terça-feira, 12 de agosto de 2014

DICA DE PROCESSO DO TRABALHO COM O PROFESSOR ROGÉRIO RENZETTI

Você sabia que ...

A EMENDA à PETIÇÃO INICIAL, tem por finalidade corrigir vícios SANÁVEIS da petição. Assim dispõe o artigo 284 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Agora...ATENÇÃO! O MANDADO SE SEGURANÇA, por exigir, na petição inicial, a presença da prova documental pré-constituída, NÃO admite o disposto no artigo 284 do CPC (Súmula 415 do TST).

Bons estudos!

Sigam o professor Renzetti no Instagram: @profrenzetti

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