Você sabia que ...
A EMENDA à PETIÇÃO INICIAL, tem por finalidade corrigir vícios SANÁVEIS
da petição. Assim dispõe o artigo 284 do CPC, aplicado subsidiariamente ao
processo do trabalho:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.
Agora...ATENÇÃO! O MANDADO SE SEGURANÇA, por exigir, na petição
inicial, a presença da prova documental pré-constituída, NÃO admite o disposto
no artigo 284 do CPC (Súmula 415 do TST).
Bons estudos!
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