1 - Serviços cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação. EX: contratação em épocas
festivas, como natal, páscoa, dia dos pais.
2 - Atividades empresariais de
caráter transitório. Aqui a atividade é transitória, ou seja, haverá a
contratação de trabalhadores para um evento específico. Ex: festas de rodeio,
sorveteria na época das férias, empresa que só fabrica ovos de pascoa.
3 - Contrato de experiência. Aqui
a finalidade é de avaliação recíproca (o empregador verifica as aptidões e
comportamento do empregado, ao passo que o obreiro analisa o ambiente de
trabalho, as condições e prazos de pagamentos...).
ATENÇÃO! Nas
duas primeiras hipóteses o prazo de duração é de, no máximo 2 anos. O contrato
de experiência será de 90 dias. Caso esses prazos não sejam observados, o
contrato passará automaticamente a vigorar com prazo INDETERMINADO.
Bons estudos!
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