segunda-feira, 11 de agosto de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Contrato por Prazo Determinado | Prof. Rogério Renzetti

A CLT prevê 3 hipóteses de contrato por prazo DETERMINADO.

1 - Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação. EX: contratação em épocas festivas, como natal, páscoa, dia dos pais.

2 - Atividades empresariais de caráter transitório. Aqui a atividade é transitória, ou seja, haverá a contratação de trabalhadores para um evento específico. Ex: festas de rodeio, sorveteria na época das férias, empresa que só fabrica ovos de pascoa.

3 - Contrato de experiência. Aqui a finalidade é de avaliação recíproca (o empregador verifica as aptidões e comportamento do empregado, ao passo que o obreiro analisa o ambiente de trabalho, as condições e prazos de pagamentos...).

ATENÇÃO! Nas duas primeiras hipóteses o prazo de duração é de, no máximo 2 anos. O contrato de experiência será de 90 dias. Caso esses prazos não sejam observados, o contrato passará automaticamente a vigorar com prazo INDETERMINADO.

Bons estudos!

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