Hoje o professor Rogério Renzetti
traz uma dica sobre o AVISO PRÉVIO. Vamos conferir?
O AVISO PRÉVIO trabalhado ou
indenizado será computado como tempo de serviço para todos os fins (contagem de
férias, 13º salário e no depósito do FGTS). A anotação de BAIXA na CTPS será
realizada computando-se a data do período do aviso. Em relação à PRESCRIÇÃO não
se esqueça que ela só inicia-se com o término do aviso.
OJ 82 SDI I TST. AVISO PRÉVIO.
BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do
prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
OJ 83 SDI I TST. AVISO PRÉVIO.
INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso
prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
TRABALHO não dá trabalho.
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário