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COMPARTILHANDO AS DÚVIDAS!
Hoje trazemos dúvidas dos alunos da turma do
Intensivão INSS da Rede LFG. Vamos conferir? Respostas do Professor Italo Romano.
DÚVIDA: Com relação aos benefícios da
previdência, ao comentar sobre aux. doença e aux. acidente, diz-se que são
acidentes de qualquer natureza. Existe alguma diferenciação quando é acidente
de trabalho?
RESPOSTA: Não há diferença. É importante a leitura do art. 19 ao 23 da Lei nº
8.213/91 para melhor entendimento sobre acidente do trabalho.
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DÚVIDA: A redução da idade de
aposentadora por idade para professores e deficientes físicos é uma espécie de
aposentadoria especial?
RESPOSTA: Não. Aposentadoria Especial é aquela devida ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. A redução da idade é apenas uma prerrogativa da lei
para os portadores de necessidades especiais.
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DÚVIDA: Durante a aula de Direito
Constitucional, o professor Fabio Tavares fez uma anotação que fiquei em dúvida,
e eu não tive resposta dele. Já que é assunto relacionado ao Direito
Previdenciário, resolvi te escrever e espero que possa me ajudar.
Na CF/88, no capítulo II - Da Seguridade Social - Parágrafo 8º, que
trata do produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais. Durante a
explicação deste parágrafo o professor Fabio fez a seguinte anotação:
"Obs.: cuidado com a
aposentadoria especial do produtor, parceiro, meeiro, pescador artesanal,
arrendatário, extrativista e toda e qualquer atividade rural exercida
exclusivamente para sua sobrevivência, sem prejuízo do que dispões a Lei
8112/91, ainda que não tenham contribuído, farão jus a aposentadora
especial."
Até onde eu entendi durante suas aulas, o segurado especial não tem
enquadramento na aposentadora especial. E a aposentadora especial é devida ao
E, A e CI (cooperado associado a cooperativa de produção e cooperativa de
trabalho) - que tenham trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou
integridade. O pensamento está correto Professor?
RESPOSTA: Está sim.
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DÚVIDA: O segurado especial fará jus a
aposentadora ainda que não tenham contribuído?
RESPOSTA: Sim. A legislação previdenciária traz algumas prerrogativas aos
segurados especiais no que diz respeito à contribuição e à carência.
A base de cálculo da contribuição do segurado especial é sobre a
receita bruta da sua produção rural com alíquotas diferenciadas dos demais
segurados.
Já em relação à carência, o segurado especial não precisa ter número de
contribuições, apenas comprovar o número de meses de efetivo exercício na
atividade rural (correspondente à carência do benefício requerido), ainda que
de forma descontínua. Porém, o benefício será limitado a um salário mínimo.
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