sexta-feira, 8 de agosto de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Compartilhando as Dúvidas | Professor Italo Romano

Olá, galerinha!

Mais uma postagem do COMPARTILHANDO AS DÚVIDAS

Hoje trazemos dúvidas dos alunos da turma do Intensivão INSS da Rede LFG. Vamos conferir? Respostas do Professor Italo Romano.

DÚVIDA: Com relação aos benefícios da previdência, ao comentar sobre aux. doença e aux. acidente, diz-se que são acidentes de qualquer natureza. Existe alguma diferenciação quando é acidente de trabalho?

RESPOSTA: Não há diferença. É importante a leitura do art. 19 ao 23 da Lei nº 8.213/91 para melhor entendimento sobre acidente do trabalho.
 _____________________________________________________________

DÚVIDA: A redução da idade de aposentadora por idade para professores e deficientes físicos é uma espécie de aposentadoria especial?

RESPOSTA: Não. Aposentadoria Especial é aquela devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. A redução da idade é apenas uma prerrogativa da lei para os portadores de necessidades especiais.

_____________________________________________________________

DÚVIDA: Durante a aula de Direito Constitucional, o professor Fabio Tavares fez uma anotação que fiquei em dúvida, e eu não tive resposta dele. Já que é assunto relacionado ao Direito Previdenciário, resolvi te escrever e espero que possa me ajudar.
Na CF/88, no capítulo II - Da Seguridade Social - Parágrafo 8º, que trata do produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais. Durante a explicação deste parágrafo o professor Fabio fez a seguinte anotação:

"Obs.: cuidado com a aposentadoria especial do produtor, parceiro, meeiro, pescador artesanal, arrendatário, extrativista e toda e qualquer atividade rural exercida exclusivamente para sua sobrevivência, sem prejuízo do que dispões a Lei 8112/91, ainda que não tenham contribuído, farão jus a aposentadora especial."

Até onde eu entendi durante suas aulas, o segurado especial não tem enquadramento na aposentadora especial. E a aposentadora especial é devida ao E, A e CI (cooperado associado a cooperativa de produção e cooperativa de trabalho) - que tenham trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou integridade. O pensamento está correto Professor?

RESPOSTA: Está sim.

_____________________________________________________________

DÚVIDA: O segurado especial fará jus a aposentadora ainda que não tenham contribuído?

RESPOSTA: Sim. A legislação previdenciária traz algumas prerrogativas aos segurados especiais no que diz respeito à contribuição e à carência.

A base de cálculo da contribuição do segurado especial é sobre a receita bruta da sua produção rural com alíquotas diferenciadas dos demais segurados.

Já em relação à carência, o segurado especial não precisa ter número de contribuições, apenas comprovar o número de meses de efetivo exercício na atividade rural (correspondente à carência do benefício requerido), ainda que de forma descontínua. Porém, o benefício será limitado a um salário mínimo. 
_____________________________________________________________

Se gostou, compartilha!!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário