Prof. Bruno Oliveira |
Olá, galerinha!
Hoje trazemos para vocês o
posicionamento do Professor Bruno Oliveira em relação a Resolução do Tribunal
Superior Eleitoral de nº 23.518/2017. Vejamos:
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Alguns alunos me questionaram acerca da nova Resolução do TSE (23.518,
DE 5 DE ABRIL DE 2017) que altera disposições das Resoluções-TSE nºs 21.538, de
14 de outubro de 2003; 23.234, de 25 de março de 2010; e 23.440, de 19 de março
de 2015.
A Resolução 21.538/2003 regula os processos eleitorais dentro dos
cartórios eleitorais. A grande alteração foi a substituição do termo
"servidor" por "atendente" na realização de atividades de
apoio administrativo. O que todos sabem é que a Justiça Eleitoral está dando
continuidade ao Programa de Identificação Biométrica do Eleitor em 2017.
Municípios de oito estados (Acre, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais,
Pernambuco, Rio Grande do Sul e Tocantins) já começaram os procedimentos de
revisão eleitoral por biometria ou já têm calendário definido pelos Tribunais
Regionais Eleitorais (TREs). Regulamentado pelas Resoluções TSE n° 23.335/2011
e 23.366/2011, o recadastramento biométrico está sendo realizado gradativamente
pela Justiça Eleitoral em todo o país. Já foi concluído nos estados de Alagoas,
Amapá e Sergipe e no Distrito Federal. A intenção do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) é cadastrar biometricamente todo o eleitorado do país até 2020.
Sendo assim, o movimento nos Tribunais está "gigantesco",
portanto o que o TSE fez foi possibilitar que essas atividades temporárias
sejam realizadas não apenas por servidores, até porque o quadro atual não
suporta esse movimento todo dentro dos cartórios.
Veja o que preceitua o artigo 12 da Resolução 23.440 de 2015:
Art. 12. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro
eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários
ou de revisão, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da
Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em
caráter extraordinário, cabendo aos tribunais regionais eleitorais examinar a
conveniência e oportunidade de aplicação de outros instrumentos
administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio
administrativo, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços,
voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas
atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado
até o fechamento do cadastro eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº
23.518/2017)
Desta forma, vejo apenas uma regulamentação do que já acontece no
cenário da justiça eleitoral: em caso de acúmulo de serviço, temos a requisição
para "desafogar" os serviços.
Portanto, meu caro aluno, não se desespere. Isso apenas prejudica os
estudos! A Justiça Eleitoral está passando por um acúmulo de trabalho por conta
da BIOMETRIA (que é provisória), e, é óbvio, que teríamos a contratação
temporária para "apagar o fogo".
Avante!
Prof. Bruno Oliveira
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