Olá, galerinha!
Hoje a Série Chama Acesa traz s um tema bastante recorrente em provas de concursos: Carência.
De acordo com o artigo 24 da Lei
nº 8.213/99, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a
partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
No art. 25 e seus incisos
encontramos os períodos de carência dos benefícios da Previdência Social. Vale
a pena a leitura!
No Chama Acesa de hoje, o
professor Italo Romano dá destaque a dois dos benefícios:
Mas, lembrem-se! Nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho,
a carência para tais benefícios inexiste. Leia o art. 26, II da lei 8.213/99 e
aprofunde-se no assunto!
Bons estudos!
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