A Aposentadoria por Invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga até enquanto permanecer nesta condição.
Todos os segurados da Previdência
Social têm direito a este benefício.
Em relação à carência, existem
duas situações: se a aposentadoria por invalidez acidentária, não é exigida
carência para este benefício; se a aposentadoria por invalidez for comum, a
carência para este benefício é de 12 contribuições.
A concessão da aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar do médico de sua confiança.
A doença de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento desta doença ou lesão.
O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o teto
previdenciário ou o supere. As situações que o aposentado terá direito a
majoração estão descritas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
O segurado aposentado por
invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos. Além disso, está obrigado, sob a
mesma pena, a submeter-se a exames médicos-periciais bienalmente.
O aposentado por invalidez que se
julgar apto para retornar ao trabalho deverá solicitar ao INSS a realização de
nova avaliação médio-pericial. Se a perícia do INSS constatar pela recuperação
laborativa, a aposentadoria será cancelada, observadas as seguintes situações:
Clique no esquema acima para ampliar |
O aposentado por invalidez que
retornar ao trabalho voluntariamente, sem requisitar a perícia médica oficial, terá
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno à
atividade.
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