Vamos começar o dia com Direito
Tributário?
Segue mais uma questão de Direito
Tributário comentada pelo Professor Italo Romano. Vejamos:
03. (Auditor Fiscal/SP) De
conformidade com a sistemática do CTN, o crédito tributário é constituído:
a) pelo fato gerador da obrigação
tributária principal.
b) pela obrigação tributária
principal.
c) por lei ordinária.
d) por lei complementar.
e) pelo lançamento.
Confiram abaixo o comentário do
professor:
Comentário:
O lançamento tem o objetivo de
constituir o crédito. Sabemos que na linha temporal obrigacional tributária,
acontece primeiramente o fato gerador que nada mais é do que a ocorrência no
mundo real daquilo que existia somente hipoteticamente (hipótese de incidência).
Ocorrendo o fato gerador, nasce a obrigação tributária, entretanto ainda se faz
necessário definir com precisão o valor devido, alíquota, base de cálculo, o
prazo para o pagamento e o sujeito passivo com o objetivo de que contra este
seja feita a cobrança do tributo. Todo esse procedimento constitui a definição
de lançamento disposto no art. 142 do CTN. Vejamos:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Resposta: Letra E
Bons estudos!

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