Olá, galerinha!
Como vão os estudos de Direito
Tributário? Separamos para vocês mais uma questão comentada pelo Professor
Italo Romano. Confiram!
05. (AFRF/ESAF) É lícito ao ente tributante instituir distinção em
razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte, desde que
prevista em lei adequada denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos. ( )
Comentário:
Nossa Constituição Federal, em seu art. 150, inciso II, veda aos entes
federados instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Essa situação consiste numa
limitação ao poder de tributar das pessoas políticas de qualquer esfera da nossa
federação e consagra o princípio constitucional da isonomia tributária, que é
uma particularização do princípio fundamental da igualdade. Transcrevemos o
mencionado dispositivo:
“Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I – ...;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”
A questão está incorreta.
Bons estudos, galerinha!

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