terça-feira, 21 de maio de 2013

EVP: Atenção: Mudança na CLT!


Olá Aluno!

Para a atualização de todos que se preparam para os concursos na área trabalhista e para o exame de ordem, saibam que foi publicada no DO a lei 12.812 de 16 de maio de 2013 que Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Empregada grávida no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado tem assegurado o direito à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, com fulcro no artigo 10, II, b, do ADCT.

Mas não se preocupem! Esse já é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e também ensinado nas aulas, não é preciso "sofrer" com essa alteração. Apenas fique ciente que a empregada não mais precisa ingressar com uma ação trabalhista.

Se, por exemplo, o aviso prévio for indenizado, a gestante recebe e não trabalha.


Dessa forma, a redação do artigo 391-A da CLT: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

Bons estudos e até breve!

Professor Rogério Renzetti
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