Olá Aluno!
Para a atualização de todos que
se preparam para os concursos na área trabalhista e para o exame de ordem,
saibam que foi publicada no DO a lei 12.812 de 16 de maio de 2013 que
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a
estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Empregada grávida no curso do
aviso prévio trabalhado ou indenizado tem assegurado o direito à estabilidade,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, com fulcro no
artigo 10, II, b, do ADCT.
Mas não se preocupem! Esse já é o
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e também ensinado nas aulas, não
é preciso "sofrer" com essa alteração. Apenas fique ciente que a
empregada não mais precisa ingressar com uma ação trabalhista.
Se, por exemplo, o aviso prévio
for indenizado, a gestante recebe e não trabalha.
Dessa forma, a redação do artigo
391-A da CLT: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na
alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias".
Bons estudos e até breve!
Professor Rogério Renzetti
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