Por Lia Salgado*

Somente para a União
Apesar da proposta inicial
expressa na ementa do projeto – “Cria regras para a aplicação de concursos para
a investidura em cargos e empregos públicos no âmbito da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal” -, o PLS sofreu alterações por questões
de competência legislativa (quem pode legislar sobre qual assunto) e resultará
numa lei que abrange somente concursos públicos na administração pública
federal, direta e indireta.
Essa restrição quanto à aplicação
da futura lei frustra um pouco a expectativa dos candidatos, que não terão as
mesmas garantias quando participarem de concursos estaduais ou municipais.
Aprovado dentro das vagas do edital
Há questão de uma década, o
candidato a um cargo público - mesmo aprovado dentro das vagas oferecidas no
edital – tinha mera “expectativa de direito à nomeação. Cabia à administração
pública decidir se deveria ou não fazê-lo. Era essa a regra, embora injusta, a
que todo candidato se submetia quando escolhia participar de algum concurso
público.
Com o passar do tempo, diversos
candidatos, inconformados com a situação, acionaram o Judiciário para proteger
um direito que não existia na lei, mas era bastante razoável. Afinal, são meses
ou anos de dedicação, investimento financeiro e privações, em busca de algo que
mais parecia uma miragem, já que a administração poderia não considerar
conveniente convocar o candidato.
Foi o que percebeu o Judiciário
e, aos poucos, as decisões dos tribunais superiores passaram a convergir no
sentido de que havia, sim, direito à nomeação/contratação, dentro do prazo de
validade do concurso (incluindo a prorrogação, se houvesse) para o candidato
aprovado dentro das vagas oferecidas no edital.
Em 10 de agosto de 2011, o STF
acabou definitivamente com a controvérsia quando julgou um recurso
extraordinário e decidiu, com repercussão geral, que o candidato aprovado em
concurso público dentro do número de vagas tem direito à nomeação durante o
prazo de validade do concurso. Traduzindo, reconheceu o direito do candidato
naquele caso, obrigando a aplicação do mesmo entendimento para todos os
processos sobre a questão.
Na nova lei
Infelizmente, nos últimos
movimentos do Senado, foi retirada da lei essa garantia ao candidato aprovado,
apesar de exigir, em seu art. 64, a justificativa para o não preenchimento das
vagas: “§ 1º O fim do prazo de validade do concurso sem que os aprovados
remanescentes sejam nomeados ou contratados exige fundamentação formal,
objetiva e suficiente por parte da Administração”.
Permanece obrigatória a aplicação
do entendimento do STF.
O candidato aprovado em cadastro
de reserva, ou seja, vagas que não existem no momento do edital, têm mera
expectativa de direito à nomeação/contratação, dependendo do surgimento de
novas vagas durante o prazo de validade do concurso.
Mas, há exceções. O Judiciário
tem entendido que no caso de haver terceirizados (e servidores cedidos, em
desvio de função) ocupando vagas que
deveriam ser preenchidas por concurso público, o aprovado em cadastro de
reserva passa a ter direito à nomeação/contratação.
Na nova lei
O PLS define, expressamente, esse
direito, no parágrafo 1º do art. 61: “Os aprovados em número excedente ao das
vagas inicialmente previstas no edital possuem direito à nomeação ou
contratação, limitada pelo prazo de validade do concurso, em caso de
demonstração inequívoca da administração quanto à necessidade de admissão de
pessoal, inclusive pela contratação de agentes temporários ou prestadores de
serviços terceirizados para o desempenho de funções inerentes aos cargos ou
empregos do concurso”.
Concurso somente para cadastro de reserva
Alguns órgãos e instituições
públicas alegam dificuldade para definir o número de vagas e insistem em
realizar concursos apenas para cadastro de reserva. Nesse caso, cabe ao
candidato assumir o risco, pagar taxa de inscrição e se preparar para concorrer
a um cargo sem saber sequer qual é a oferta de trabalho da administração – que
poderia até ser nenhuma (zero vaga).
Recentemente, alguns julgados têm
obrigado a administração a, nesses casos, nomear/contratar ao menos 1
candidato, quando realiza concurso somente para cadastro de reserva. Mas,
convenhamos, ainda é algo extremamente desrespeitoso com pessoas que investem
na sua qualificação almejando uma possibilidade de emprego que, depois,
descobrem ser de 1 vaga e somente conquistada por meio de ação judicial, com
mais investimento financeiro e dispêndio de tempo.
Na nova lei
Nesse sentido, a nova lei será
realmente um alento, proibindo a realização de concursos somente para cadastro
de reserva ou com oferta simbólica de vagas, no caso, menor do que 5% das vagas
existentes para o cargo. Isso equalizará a relação candidato/administração.
Além disso, o projeto prevê a
obrigatoriedade de o órgão ou entidade divulgar em sua página na internet o
número de cargos ou empregos vagos em seus quadros e previsão de concurso, se
houver. Isso trará maior transparência e permitirá aos candidatos saberem,
antecipadamente, quais concursos poderão acontecer.
Abertura de novos concursos
Os candidatos a concursos sofrem
com a publicação de um novo edital com oferta de vagas, enquanto ainda há
aprovados em cadastro de reserva. Muitos se organizam em grupos e tentam obter
seus direitos judicialmente.
Na nova lei
A abertura de novo concurso
durante a validade de concurso anterior vai gerar direito à nomeação dos
excedentes (art. 64, § 2º) e isso será uma segurança para os aprovados.
Prazo entre edital e prova
Atualmente, os candidatos
precisam iniciar a preparação antecipadamente – ao menos das matérias básicas -
porque são muitas disciplinas cobradas de maneira bastante profunda. Isso não
mudará.
Na nova lei
Entretanto, com a obrigatoriedade
de haver o mínimo de 90 dias entre a publicação do edital e a realização da
prova, o candidato tem a garantia de quanto tempo terá para estudar disciplinas
específicas e outras mudanças de conteúdo que sejam trazidas pelo edital.
Direitos garantidos
Se a nova lei for realmente
promulgada nos termos em que está, os candidatos não precisarão mais ingressar
em juízo para garantir os direitos expressos no texto legal. Esse recurso será
necessário apenas em casos excepcionais em que algum órgão ou instituição
teimar em descumprir o que está amparado em lei. Mas aí, será apenas o caso de
exigir cumprimento de lei, em vez de caber ao candidato o ônus de convencer o
julgador da razoabilidade do seu pleito.
Veja a
seguir outros pontos importantes do PLS 74/2010:
|
Vale somente para
concursos da União, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista, e das demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União.
|
Prazo mínimo de 30 dias
para a inscrição, a partir da publicação do edital.
|
Taxa de inscrição de no
máximo 3% o valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público.
|
Prazo de 90 dias no
mínimo entre o edital e a prova.
|
Obrigatoriedade de
constar do edital a lei do cargo ou emprego, e regulamentos.
|
Obrigatoriedade de
constar do edital a remuneração inicial, discriminando se há parcelas fixas e
variáveis e os limites de variação.
|
Requisitos para ocupar o
cargo só poderão ser exigidos no momento da convocação.
|
Data da prova só poderá
ser alterada por razões de interesse público.
|
Garantia de devolução da
taxa de inscrição em caso de adiamento, anulação ou cancelamento do concurso.
|
Reserva de vagas em
percentual mínimo de 10% e máximo de 20% para pessoas com deficiência.
|
Obrigatoriedade de
aplicação de prova escrita em pelo menos 1 capital da região onde houver mais
de 50 candidatos inscritos.
|
Candidata grávida poderá
realizar a prova física em até 180 dias após o parto, sem prejuízo de sua
participação nas outras etapas do concurso.
|
Organizadoras deverão
responder a questionamentos de pretendentes ao cargo em 10 dias (desde que
solicitados até 10 dias após o edital).
|
Prova em horário
especial por motivo de religião, respeitado o sigilo.
|
Prova oral será apenas
classificatória.
|
Alteração de gabarito ou
anulação de questão pela banca deverá ser justificada.
|
Prazo mínimo para
recurso será de 5 dias.
|
Resposta aos recursos
deverá ser objetiva, clara e fundamentada.
|
Pessoa que elaborar a
questão não poderá examinar recurso sobre a mesma.
|
Recursos contra provas
discursivas ou orais não poderão resultar em redução de nota.
|
Questões fora do
conteúdo previsto no edital ou contrárias à bibliografia indicada deverão ser
anuladas.
|
Questões de conteúdo
irrelevante para o exercício do cargo deverão ser anuladas.
|
Judiciário poderá
examinar legalidade de questões e/ou critérios de correção, com base na lei.
|
Instituições
organizadoras deverão manter na sua página na internet, por tempo
indeterminado, todas as provas (e gabaritos) já realizadas em concursos públicos.
|
Candidato aprovado pode
pedir para ir “para o fim da fila” (desde que o faça antes da nomeação/convocação
para contratação).
|
Se um candidato desistir
da vaga, o aprovado imediatamente posterior deverá ser nomeado/convocado.
|
*Lia Salgado, colunista do G1, é fiscal de rendas do município do Rio de
Janeiro, consultora em concursos públicos e autora do livro “Como vencer a
maratona dos concursos públicos”.
Fonte: G1
Nenhum comentário:
Postar um comentário