quinta-feira, 18 de julho de 2013

Revisando ATOS ADMINISTRATIVOS com o Professor João Paulo

Galerinha,

O Professor João Paulo realizou uma revisão muito bacana sobre ATOS ADMINISTRATIVOS em seu perfil do Twiiter e nós vamos disponibilizar aqui para os leitores do Blog.

Vamos começar?

01 - O ato administrativo pode ser conceituado como uma declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes.

02 ­­- É importante deixar claro que para que um ato exista, é necessária a declaração. Sem declaração, não há ato.

03 - O ato administrativo é unilateral. É formado pela declaração do Estado, não necessitando de outra declaração para ser formado.

04 - Por isso, o ato administrativo não pode ser confundido com o contrato administrativo, pois este é bilateral.

05 - O ato administrativo é produzido no exercício da função administrativa. Não significa que só seja produzido pelo Executivo, no entanto.

06 - É expedido em nível infralegal, devendo, pois, ter obediência à lei.

07 - Em garantia dos direitos dos administrados, é controlado pelo Poder Judiciário.

08 - Para que o ato seja válido, é necessário que possua alguns elementos, também chamados de requisitos. Pela doutrina majoritária são 5:
Sujeito; Forma; Motivo; Objeto; Finalidade.

09 - O sujeito está relacionado com a competência para a produção do ato. É simples, o agente precisa ter poder legal de atuar.

10 - Caso ele não possua este poder, o ato será inválido por ter sido praticado por agente incompetente.

11 - Se o agente for incompetente, mas o ato tiver uma aparência de legalidade, ele poderá ser validado pela teoria do funcionário de fato.

12 - O segundo elemento é a forma, que deve ser entendida de duas maneiras:

13 - Na primeira, a forma deve ser entendida como exteriorização do ato. Normalmente, o ato deve ser escrito, por trazer maior segurança.

14 - Em algumas situações, admite-se ato não escrito. Como em situações emergenciais, ordens dadas pelo superior ao subalterno.

15 - Em algumas situações, a forma não escrita é prevista em lei, como na legislação de trânsito. Os sinais utilizados devem ser convencionais.

16 - No segundo sentido, forma significa procedimento. Assim, todo o caminho previsto em lei para a produção do ato deve ser respeitado.

17 - O motivo é o 3˚ elemento. Significa o conjunto de situações de fato e de direito que são a causa da produção do ato.

18 - Não se confunde com motivação. Esta é a exteriorização dos motivos. Sendo em regra obrigatória. Pode ser textual, quando contida no ato.

19 - Será aliunde ou per relationem quando contida em atos anteriores, como pareceres.

20 - Diferencia-se a ausência de motivação da ausência de motivo, apesar de ambos serem vícios que podem tornar o ato ilícito.

21 - A ausência de motivação é vício do elemento forma, pois o ato deveria ter sido exteriorizado com a motivação e não foi.

22 - A ausência de motivo ocorre quando os motivos indicados para a produção do ato são inexistentes. Essa é a teoria dos motivos determinantes.

23 - O objeto é o 4˚ elemento. Significa a produção de efeitos imediatos que surgem do ato administrativo. É o seu conteúdo.

24 - O objeto deve ser lícito, possível, moral e determinável.

25 - A finalidade é o último elemento e significa o que pretende a Administração com a produção do ato. É chamado também de objeto mediato.

26 - A finalidade pode ser genérica, quando se busca o interesse público. E específica, sendo esta última prevista em lei.

27 – Um exemplo da finalidade específica é a remoção de ofício, cuja finalidade é a conveniência do serviço. Não pode, pois, ser utilizada para punir.

28 - O ato praticado de forma contrária à finalidade explícita ou implicitamente prevista em lei é nulo por desvio de finalidade.

29 - Alguns elementos são sempre vinculados. É o que ocorre com o sujeito, a forma e a finalidade.

30 - O objeto e o motivo são os elementos que PODEM ser discricionários.

31 - Não confundam elementos com atributos. Estes últimos designam as características que os atos possuem que os diferenciam dos de direito privado.

32 - São 4 os atributos dos atos administrativos.

33 - A presunção de veracidade e legitimidade significa que o ato, até prova em contrário, é legal e seus motivos são verdadeiros.

34 - Trata-se de presunção relativa ou juris tantum.

35 - A autoexecutoriedade possibilita a Administração executar seus atos, sem necessidade do Judiciário.

36 - A imperatividade, por sua vez, significa que a Administração pode impor o ato, mesmo contra a vontade de seu destinatário.

37 - A autoexecutoriedade e a imperatividade não existem em todos os atos, mas apenas aqueles em que a Administração atua obrigando o particular.

38 - A tipicidade significa que para cada finalidade que a Administração Pública tiver, haverá um ato previsto em lei.

39 - Com relação à extinção, as duas principais formas de extinção são a anulação e a revogação.

40 - Não confundam, a anulação ocorre sobre atos ilegais. Seu efeito é, em regra, ex-tunc. Pode ser realizada pelo Judiciário ou pela Administração.

41 - A revogação ocorre por oportunidade e conveniência da Administração. Só se revoga atos discricionários e seus efeitos são sempre ex-nunc.

42 - A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública.

Bom, essa foi uma revisão rápida realizada pelo Prof. João Paulo sobre Atos Administrativos. Esperamos que tenham gostado.

Bons estudos!

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