Galerinha,
O Professor João Paulo realizou
uma revisão muito bacana sobre ATOS ADMINISTRATIVOS em seu perfil do Twiiter e
nós vamos disponibilizar aqui para os leitores do Blog.
Vamos começar?
01 - O ato administrativo pode ser conceituado como uma declaração do
Estado ou de quem lhe faça às vezes.
02 - É importante deixar claro que para que um ato exista, é necessária
a declaração. Sem declaração, não há ato.
03 - O ato administrativo é unilateral. É formado pela declaração do
Estado, não necessitando de outra declaração para ser formado.
04 - Por isso, o ato administrativo não pode ser confundido com o
contrato administrativo, pois este é bilateral.
05 - O ato administrativo é produzido no exercício da função
administrativa. Não significa que só seja produzido pelo Executivo, no entanto.
07 - Em garantia dos direitos dos administrados, é controlado pelo Poder
Judiciário.
08 - Para que o ato seja válido, é necessário que possua alguns
elementos, também chamados de requisitos. Pela doutrina majoritária são 5:
Sujeito; Forma; Motivo; Objeto; Finalidade.
09 - O sujeito está relacionado com a competência para a produção do ato.
É simples, o agente precisa ter poder legal de atuar.
10 - Caso ele não possua este poder, o ato será inválido por ter sido
praticado por agente incompetente.
11 - Se o agente for incompetente, mas o ato tiver uma aparência de
legalidade, ele poderá ser validado pela teoria do funcionário de fato.
12 - O segundo elemento é a forma, que deve ser entendida de duas maneiras:
13 - Na primeira, a forma deve ser entendida como exteriorização do ato.
Normalmente, o ato deve ser escrito, por trazer maior segurança.
14 - Em algumas situações, admite-se ato não escrito. Como em situações
emergenciais, ordens dadas pelo superior ao subalterno.
15 - Em algumas situações, a forma não escrita é prevista em lei, como na
legislação de trânsito. Os sinais utilizados devem ser convencionais.
16 - No segundo sentido, forma significa procedimento. Assim, todo o
caminho previsto em lei para a produção do ato deve ser respeitado.
17 - O motivo é o 3˚ elemento. Significa o conjunto de situações de fato
e de direito que são a causa da produção do ato.
18 - Não se confunde com motivação. Esta é a exteriorização dos motivos.
Sendo em regra obrigatória. Pode ser textual, quando contida no ato.
19 - Será aliunde ou per relationem quando contida em atos anteriores,
como pareceres.
20 - Diferencia-se a ausência de motivação da ausência de motivo, apesar
de ambos serem vícios que podem tornar o ato ilícito.
21 - A ausência de motivação é vício do elemento forma, pois o ato
deveria ter sido exteriorizado com a motivação e não foi.
22 - A ausência de motivo ocorre quando os motivos indicados para a
produção do ato são inexistentes. Essa é a teoria dos motivos determinantes.
23 - O objeto é o 4˚ elemento. Significa a produção de efeitos imediatos
que surgem do ato administrativo. É o seu conteúdo.
24 - O objeto deve ser lícito, possível, moral e determinável.
25 - A finalidade é o último elemento e significa o que pretende a
Administração com a produção do ato. É chamado também de objeto mediato.
26 - A finalidade pode ser genérica, quando se busca o interesse público.
E específica, sendo esta última prevista em lei.
27 – Um exemplo da finalidade específica é a remoção de ofício, cuja
finalidade é a conveniência do serviço. Não pode, pois, ser utilizada para
punir.
28 - O ato praticado de forma contrária à finalidade explícita ou
implicitamente prevista em lei é nulo por desvio de finalidade.
29 - Alguns elementos são sempre vinculados. É o que ocorre com o
sujeito, a forma e a finalidade.
30 - O objeto e o motivo são os elementos que PODEM ser discricionários.
31 - Não confundam elementos com atributos. Estes últimos designam as
características que os atos possuem que os diferenciam dos de direito privado.
32 - São 4 os atributos dos atos administrativos.
33 - A presunção de veracidade e legitimidade significa que o ato, até
prova em contrário, é legal e seus motivos são verdadeiros.
34 - Trata-se de presunção relativa ou juris tantum.
35 - A autoexecutoriedade possibilita a Administração executar seus atos,
sem necessidade do Judiciário.
36 - A imperatividade, por sua vez, significa que a Administração pode
impor o ato, mesmo contra a vontade de seu destinatário.
37 - A autoexecutoriedade e a imperatividade não existem em todos os
atos, mas apenas aqueles em que a Administração atua obrigando o particular.
38 - A tipicidade significa que para cada finalidade que a Administração
Pública tiver, haverá um ato previsto em lei.
39 - Com relação à extinção, as duas principais formas de extinção são a
anulação e a revogação.
40 - Não confundam, a anulação ocorre sobre atos ilegais. Seu efeito é, em
regra, ex-tunc. Pode ser realizada pelo Judiciário ou pela Administração.
41 - A revogação ocorre por oportunidade e conveniência da Administração.
Só se revoga atos discricionários e seus efeitos são sempre ex-nunc.
42 - A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública.
Bom, essa foi uma revisão rápida realizada
pelo Prof. João Paulo sobre Atos Administrativos. Esperamos que tenham gostado.
Bons estudos!
Gostei!!!!! =)
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