O artigo 384 da CLT prevê que, em
caso de prorrogação do horário normal de trabalho da empregada, ela terá
direito a um descanso mínimo de 15 minutos, antes do período extraordinário.
Como esse dispositivo encontra-se no capítulo de proteção do trabalho da
mulher, há muito se discute se ele foi ou não recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
Na reclamação trabalhista
apreciada pela juíza Simey Rodrigues, em atuação na Vara do Trabalho de Itaúna,
foi a vez de um trabalhador pedir o pagamento das horas relacionadas à não
concessão da pausa pelo empregador. Ele defendeu que esse dispositivo legal
também o beneficia, uma vez que a Constituição equiparou os direitos do homem e
da mulher.
Mas a magistrada não lhe deu
razão. Ela explicou que a pausa prevista no artigo 384 da CLT leva em
consideração as diferenças físicas e até sociais inerentes a homem e mulheres.
Para ela, não há qualquer ofensa aos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, ambos
da Constituição da República, que vedam tratamento discriminatório. "A
isonomia implica em tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais, em
consideração às suas diferenças intrínsecas. E o legislador instituiu pausa
entre a jornada normal e a sobrejornada apenas para as mulheres não como forma
de discriminação dos trabalhadores do sexo masculino, mas em consideração às
peculiaridades físicas das mulheres e também à sabida dupla jornada ainda
imposta a elas socialmente (no trabalho e em casa), o que provoca desgaste
maior", destacou na sentença.
"Embora constitucional o
art. 384 da CLT, somente beneficia as trabalhadoras e não os empregados, não
sendo viável a aplicação analógica de preceito dirigido propositadamente apenas
às mulheres em consideração às diversidades físicas e sociais de gênero",
foi como finalizou a juíza a sentença, julgando improcedente o pedido formulado
pelo reclamante. A improcedência foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de
recurso.
(0001216-78.2012.5.03.0062 RO)
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 01/08/2013
Fonte do material: http://www.pndt.com.br/

Nenhum comentário:
Postar um comentário