Vamos revisar Direito
Constitucional com o Professor Edem Nápoli?
No TOP DICAS DE REVISÃO desta
semana, o professor trouxe dicas sobre o PODER CONSTITUINTE.
Lembrando que sempre aos
domingos, às 21h, o TOP DICAS DE REVISÃO é realizado na página do Professor
Edem Nápoli no Facebook. Acesse https://www.facebook.com/edemnapolig?fref=ts
e acompanhe AO VIVO as revisões.
Vamos começar?
TOP 1 - Poder constituinte é o poder criar uma constituição, ou de
proceder às reformas necessárias à sua atualização.
TOP 2 - Fala-se também em poder constituinte para a instituição das
coletividades regionais (ex. Constituição Estadual).
TOP 3 - No verbo criar já tivemos 8 constituições. Isso porque a EC
1/69 foi considerada pelo STF como uma Constituição, do ponto de vista material
ou substancial.
TOP 4 - No verbo atualizar, a CF/88 já teve 74 EC e 6 emendas de
revisão.
TOP 5 - Sobre as origens da teoria, tem-se que o grande teórico do poder constituinte foi o Abade Emmanuel Joseph Sièyes.
TOP 6 - Sièyes foi quem pela primeira vez distinguiu poder
constituinte de poderes constituídos.
TOP 7 - As provas adoram perguntar a obra através da qual Sièyes
divulgou a sua teoria. Resposta: "QUE É O TERCEIRO ESTADO?" .
TOP 8 - A rigor, o titular por excelência do poder constituinte é o
povo (isso, claro, nos estados cujo regime político é a democracia).
TOP 9 - Titularidade não se confunde com exercício. Ordinariamente,
o exercício se dá por representantes (ex. ANC, no caso da CF/88).
TOP 10 - O poder constituinte pode se dividir em: originário,
derivado e difuso.
TOP 11 - O originário cria a Constituição. Como regra é
classificado como: inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado.
TOP 12 - Em regra porque com base no direito supralegal e nos
princípios internacionais de justiça e dos direitos humanos, mesmo o poder
originário não pode tudo (ex. não pode implementar o retrocesso social).
TOP 13 - Tudo dependerá, portanto, da forma como o examinador
abordar.
TOP 14 - O derivado pode ser: reformador (EC), revisor (emendas de
revisão) ou decorrente (ex. Constituições Estaduais).
TOP 15 - Para boa parte da doutrina o DF exerce o poder decorrente
por meio da Lei Orgânica do DF. Essa mesma doutrina majoritária entende que os
municípios não exercem o poder constituinte derivado decorrente. O tema,
repito, não é pacífico.
TOP 16 - São limites ao poder decorrente: princípios sensíveis,
estabelecidos (ou organizatórios) e extensíveis.
TOP 17 - O poder de revisão veio previsto no art. 3º do ADCT, e a
revisão só pôde ocorrer depois de 5 anos da promulgação.
TOP 18 - Dessa única revisão pela qual passou o texto, surgiram 6
emendas de revisão, promulgadas pela mesa do Congresso Nacional, e aprovadas
por maioria absoluta.
TOP 19 - O procedimento das emendas de revisão é diferente do
procedimento de aprovação das emendas constitucionais.
TOP 20 - Sobre o processo legislativo de aprovação das emendas
constitucionais falaremos na próxima revisão.
Bom, chegamos ao fim de mais uma
revisão. Esperamos que tenham gostado.
Desejamos bons estudos a todos!

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