segunda-feira, 19 de agosto de 2013

TOP DICAS DE REVISÃO – com Edem Nápoli

Olá, galerinha! Tudo belezinha?

Vamos revisar Direito Constitucional com o Professor Edem Nápoli?

No TOP DICAS DE REVISÃO desta semana, o professor trouxe dicas sobre o PODER CONSTITUINTE.

Lembrando que sempre aos domingos, às 21h, o TOP DICAS DE REVISÃO é realizado na página do Professor Edem Nápoli no Facebook. Acesse https://www.facebook.com/edemnapolig?fref=ts e acompanhe AO VIVO as revisões.

Vamos começar?

TOP 1 - Poder constituinte é o poder criar uma constituição, ou de proceder às reformas necessárias à sua atualização.

TOP 2 - Fala-se também em poder constituinte para a instituição das coletividades regionais (ex. Constituição Estadual).

TOP 3 - No verbo criar já tivemos 8 constituições. Isso porque a EC 1/69 foi considerada pelo STF como uma Constituição, do ponto de vista material ou substancial.

TOP 4 - No verbo atualizar, a CF/88 já teve 74 EC e 6 emendas de revisão.


TOP 5 - Sobre as origens da teoria, tem-se que o grande teórico do poder constituinte foi o Abade Emmanuel Joseph Sièyes.

TOP 6 - Sièyes foi quem pela primeira vez distinguiu poder constituinte de poderes constituídos.

TOP 7 - As provas adoram perguntar a obra através da qual Sièyes divulgou a sua teoria. Resposta: "QUE É O TERCEIRO ESTADO?" .

TOP 8 - A rigor, o titular por excelência do poder constituinte é o povo (isso, claro, nos estados cujo regime político é a democracia).

TOP 9 - Titularidade não se confunde com exercício. Ordinariamente, o exercício se dá por representantes (ex. ANC, no caso da CF/88).

TOP 10 - O poder constituinte pode se dividir em: originário, derivado e difuso.

TOP 11 - O originário cria a Constituição. Como regra é classificado como: inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado.

TOP 12 - Em regra porque com base no direito supralegal e nos princípios internacionais de justiça e dos direitos humanos, mesmo o poder originário não pode tudo (ex. não pode implementar o retrocesso social).

TOP 13 - Tudo dependerá, portanto, da forma como o examinador abordar.

TOP 14 - O derivado pode ser: reformador (EC), revisor (emendas de revisão) ou decorrente (ex. Constituições Estaduais).

TOP 15 - Para boa parte da doutrina o DF exerce o poder decorrente por meio da Lei Orgânica do DF. Essa mesma doutrina majoritária entende que os municípios não exercem o poder constituinte derivado decorrente. O tema, repito, não é pacífico.

TOP 16 - São limites ao poder decorrente: princípios sensíveis, estabelecidos (ou organizatórios) e extensíveis.

TOP 17 - O poder de revisão veio previsto no art. 3º do ADCT, e a revisão só pôde ocorrer depois de 5 anos da promulgação.

TOP 18 - Dessa única revisão pela qual passou o texto, surgiram 6 emendas de revisão, promulgadas pela mesa do Congresso Nacional, e aprovadas por maioria absoluta.

TOP 19 - O procedimento das emendas de revisão é diferente do procedimento de aprovação das emendas constitucionais.

TOP 20 - Sobre o processo legislativo de aprovação das emendas constitucionais falaremos na próxima revisão.

Bom, chegamos ao fim de mais uma revisão. Esperamos que tenham gostado.

Desejamos bons estudos a todos!

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