segunda-feira, 26 de agosto de 2013

TOP DICAS DE REVISÃO: Direito Administrativo – Prof. Edem Nápoli

Nossa semana começa com mais um TOP DICAS DE REVISÃO com o professor Edem Nápoli. A disciplina abordada será o Direito Administrativo e o tema ATOS ADMINISTRATIVOS. Vamos conferir?____________________________________________________________

TOP 1 - Sobre formação dos atos administrativos não confunda os planos da perfeição, da validade e da eficácia.

TOP 2 - PERFEIÇÃO – situação em que o ato administrativo concluiu o seu ciclo de formação.

TOP 3 - VALIDADE – situação em que o ato administrativo foi praticado em perfeita harmonia, concordância e obediência ao ordenamento jurídico.

TOP 4 - EFICÁCIA – situação em que o ato administrativo está apto à produção dos seus efeitos.

TOP 5 - Além da formação é preciso ter cuidado com as diversas formas de extinção ou desfazimento do ato.

TOP 6 - Vamos listar as formas de extinção.

A primeira hipótese é a CONCLUSÃO:

a) Do OBJETO = término da construção de uma obra (ex. escola).

b) Do PRAZO = término da licença de três anos para tratar de interesse particular.

TOP 7 - A segunda hipótese é o DESAPARECIMENTO:

a) Do SUJEITO = falecimento da pessoa natural ou extinção da pessoa jurídica.

b) Do OBJETO = desaparecimento do terreno de marinha.

TOP 8 - A terceira hipótese é a RENÚNCIA:

Ex. titular que abre mão da licença para construir adquirida.

TOP 9 -  A quarta hipótese é a RETIRADA DO ATO PELO PODER PÚBLICO, que pode se dar por:

a) CASSAÇÃO
b) CADUCIDADE
c) CONTRAPOSIÇÃO
d) ANULAÇÃO
e) REVOGAÇÃO

TOP 10 - CASSAÇÃO:

Cassação é a retirada de um ato administrativo pelo poder público em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas.

O melhor exemplo é o da cidade onde não pode ter motel e o sujeito adquire licença para funcionamento de hotel e transfere a sua atividade para motel. Neste caso o poder público pode cassar a licença de funcionamento.

TOP 11 - CADUCIDADE

Caducidade também significa a retirada de um ato pelo poder público, mas em razão de uma norma jurídica que impede que o ato continue existindo.

O exemplo é da permissão de uso de bem público para instalação de circos na cidade. É muito comum o poder público deixar um terreno para o circo que toda vez que chega fica no mesmo local.

Ocorre que, posteriormente, vem a lei do plano diretor e estabelece que nesse terreno, agora, nós teremos rua. Assim, o ato de permissão deixa de existir através do instituto da caducidade.

TOP 12 - CONTRAPOSIÇÃO

Na contraposição nós temos dois atos administrativos, sendo que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

Se um servidor é demitido do serviço público, a demissão elimina os efeitos da nomeação. São dois atos administrativos, sendo que o segundo exclui e elimina os efeitos do primeiro.

TOP 13 - ANULAÇÃO

Quando o vício for de legalidade, esta percebida em sentido amplo, o que engloba a análise de princípios ainda que implícitos na CF, como razoabilidade e proporcionalidade.

TOP 14 - REVOGAÇÃO

Por motivo de inconveniência e inoportunidade analisadas com base em juízo de valor e discricionariedade.

TOP 15 - Para fechar, observações. O que significa CONVALIDAÇÃO, CONVERSÃO (OU SANATÓRIA) E ESTABILIZAÇÃO DE EFEITOS?

TOP 16 - CONVALIDAÇÃO

É o aproveitamento do ato corrigindo os seus defeitos.

O ato que admite convalidação é o anulável, ou seja, aquele cujos vícios são sanáveis (normalmente estão na competência e na forma).

TOP 17 - CONVERSÃO (OU SANATÓRIA)

É O APROVEITAMENTO COM A TRANSFORMAÇÃO DO ATO.

Imagine que a administração preparava uma concessão e se esqueceu da lei autorizando. Dá para continuar sendo concessão sem a lei autorizando? Não.

Faltou um requisito. Jogo fora? Não.

A conversão ou sanatória diz: vamos aproveitar.

Vamos aproveitar este ato transformando num ato mais simples. Qual é o simples da concessão agora? Permissão de serviço. A administração transforma a concessão de serviço em permissão de serviço, que é ato mais simples, precário e não depende de lei.

TOP 18 - ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS

A estabilização dos efeitos significa a não retirada do ato, pois o dever de legalidade está condicionado, limitado, restrito por outro valor protegido pela Constituição: segurança jurídica, por exemplo.

Assim, mantêm-se o ato mesmo que seja ilegal.
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Bom, a revisão termina por aqui! Esperamos que vocês tenham gostado. Lembrando que semanalmente, aos domingos, a partir das 21 horas, o professor Edem Nápoli faz o TOP DICAS DE REVISÃO nos perfis das redes sociais. Para acompanhar basta seguir no:



Bons estudos a todos!

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