quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

TRT 15ª REGIÃO: Questão Passível de Recurso | Professor Rogério Renzetti

Olá, galerinha!

De acordo com o professor Rogério Renzetti de Direito do Trabalho, a questão nº 45 da prova de Técnico Judiciário é passível de recurso. Vejam os comentários e observações do professor:

45 – No tocante às fontes do Direito, considere:

I – Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes.
II – a sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa.
III – a Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como fonte estatal.
IV – A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa.

Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e IV
(B) I, II, III
(C) II, III e IV
(D) I e II
(E) II e IV

Gabarito (FCC) D

A questão é passível de RECURSO. No item II a banca examinadora afirma que o regulamento de empresa é fonte heterônoma.


Afirmar que o regulamento é fonte é uma das questões mais discutidas no campo laboral pela doutrina, mas os que acreditam que o regulamento empresarial é fonte do Direito do Trabalho enquadram como fonte formal autônoma, jamais heterônoma.

Neste sentido, destaco as palavras da Ilustre professora e magistrada Vólia Bomfim Cassar na sua obra “Direito do Trabalho” 8ª edição, Editora Método; São Paulo, 2013.

“Fontes formais autônomas ou profissionais – São elaboradas pelos próprios destinatários, sem a intervenção estatal. Os próprios agentes sociais espontaneamente as produzem; emergem da vontade das partes. São elas: convenção coletiva, acordo coletivo, regulamento de empresa e o costume.

Para alguns, o regulamento em seu todo não é fonte de direito por constituir-se em uma regra relativa à atividade econômica do empregador. Outros argumentam que não pode ser fonte de direito por se tratar de fonte unilateral, isto é, expedida por um só agente: o empregador. Não incluem o regulamento de empresa como fonte formal de Direito do Trabalho: Délio Maranhão, Sussekind e Martins Catharino.

Sob o argumento de que o regulamento cria direitos abstratos e gerais para os trabalhadores, Orlando Gomes, Russomano, Amauri, Valentim Carrion, Evaristo de Moraes Filho e Sérgio Pinto Martins incluem o regulamento como fonte de direito”.

Com autoridade no tema, destaca o Ministro Mauricio Godinho Delgado:

“Regulamento Empresarial – A posição desse instituto como fonte formal de regras justrabalhistas é curiosa. Seus dispositivos integrantes têm aparente qualidade de regra jurídica, uma vez que são gerais, abstratos e impessoais; mas o Direito do Trabalho do país, mediante sua maciça jurisprudência, tem lhe negado tal natureza e respectivos efeitos.

A jurisprudência como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral”.

Dessa forma, não poderia a banca examinadora (FCC) ter abordado em uma prova objetiva, uma questão divergente. Assim, por não existir resposta correta, a questão deve ser anulada.


RR

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