De acordo com o professor Rogério
Renzetti de Direito do Trabalho, a questão nº 45 da prova de Técnico Judiciário
é passível de recurso. Vejam os comentários e observações do professor:
45 – No tocante às fontes do Direito, considere:
I – Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por
exemplo, as leis e costumes.
II – a sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do
Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa.
III – a Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se
como fonte estatal.
IV – A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes,
classifica-se como imperativa.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e IV
(B) I, II, III
(C) II, III e IV
(D) I e II
(E) II e IV
Gabarito (FCC) D
A questão é passível de RECURSO. No item II a banca examinadora afirma
que o regulamento de empresa é fonte heterônoma.
Afirmar que o regulamento é fonte é uma das questões mais discutidas no
campo laboral pela doutrina, mas os que acreditam que o regulamento empresarial
é fonte do Direito do Trabalho enquadram como fonte formal autônoma, jamais
heterônoma.
Neste sentido, destaco as palavras da Ilustre professora e magistrada
Vólia Bomfim Cassar na sua obra “Direito do Trabalho” 8ª edição, Editora
Método; São Paulo, 2013.
“Fontes formais autônomas ou profissionais – São elaboradas pelos
próprios destinatários, sem a intervenção estatal. Os próprios agentes sociais
espontaneamente as produzem; emergem da vontade das partes. São elas: convenção
coletiva, acordo coletivo, regulamento de empresa e o costume.
Para alguns, o regulamento em seu todo não é fonte de direito por
constituir-se em uma regra relativa à atividade econômica do empregador. Outros
argumentam que não pode ser fonte de direito por se tratar de fonte unilateral,
isto é, expedida por um só agente: o empregador. Não incluem o regulamento de
empresa como fonte formal de Direito do Trabalho: Délio Maranhão, Sussekind e
Martins Catharino.
Sob o argumento de que o regulamento cria direitos abstratos e gerais
para os trabalhadores, Orlando Gomes, Russomano, Amauri, Valentim Carrion,
Evaristo de Moraes Filho e Sérgio Pinto Martins incluem o regulamento como
fonte de direito”.
Com autoridade no tema, destaca o Ministro Mauricio Godinho Delgado:
“Regulamento Empresarial – A posição desse instituto como fonte formal
de regras justrabalhistas é curiosa. Seus dispositivos integrantes têm aparente
qualidade de regra jurídica, uma vez que são gerais, abstratos e impessoais;
mas o Direito do Trabalho do país, mediante sua maciça jurisprudência, tem lhe
negado tal natureza e respectivos efeitos.
A jurisprudência como visto, em face da origem normalmente unilateral
do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte
normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade
unilateral”.
Dessa forma, não poderia a banca examinadora (FCC) ter abordado em uma
prova objetiva, uma questão divergente. Assim, por não existir resposta
correta, a questão deve ser anulada.
RR
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