Como eu ando meio que de férias,
antes de mais nada, aproveito para desejar a todos um ótimo 2014, com muito
sucesso, saúde, paz e, não menos importante, com muitas nomeações!
Bom, então agora, aproveitando o
tempo de férias nos cursos, passo aqui hoje para comentar a Medida Provisória
632, de 24 de dezembro de 2013, que dentre algumas novidades que ela trouxe,
altera alguns dispositivos da nossa Lei 8.112/90. Essas alterações, com certeza
são as mais importantes para os próximos concursos.
Por fim, vale lembrar, que até o
momento é apenas uma MEDIDA PROVISÓRIA, assim, temos que acompanhar a conversão
da mesma em lei.
Então, vamos comentar uma a uma
as alterações:
A PRIMEIRA MUDANÇA na verdade
altera, apenas, a literalidade da lei, pois em sala de aula, já falávamos que a
ajuda de custo somente seria devida na remoção de ofício. Nos dois casos de
remoção a pedido, previstas no art. 36, II e III, já sabíamos que não cabia ajuda
de custo.
E essa foi a primeira “grande”
alteração. Foi incluído o parágrafo terceiro do art. 53, com a seguinte
redação:
“§ 3o Não será concedida ajuda de
custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo
único do art. 36. (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)”
Só pra você relembrar, o art. 36
é o que trata do instituto da remoção. Abaixo, transcrevo os três casos de
remoção previstos na lei 8.112/90:
I - de ofício, no interesse da
Administração;
II - a pedido, a critério da
Administração;
III - a pedido, para outra
localidade, independentemente do interesse da Administração: (...)
Então, mais uma vez, pra
reforçar: AJUDA DE CUSTO SOMENTE É PAGA NA REMOÇÃO DE OFÍCIO (ART. 36, I)
A SEGUNDA MUDANÇA está relacionada
à concessão que o servidor tem direito, prevista no art. 97, da Lei 8.112/90,
para alistamento eleitoral. O texto anterior à Medida Provisória dizia que o
prazo era de dois dias. Com a nova redação, o prazo passou a ser de NO MÁXIMO
dois dias. Assim, o inciso II deste artigo passa a vigorar com a seguinte
redação:
“II - pelo período
comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral,
limitado, em qualquer caso, a dois dias;”
A TERCEIRA MUDANÇA só é relevante
para fins de prova no primeiro momento, por se tratar de novidade, mas com o
tempo, não deve aparecer com frequência, tendo em vista que ela altera o art.
206-A, da Lei 8.112/90 que não costuma aparecer em prova. Esse dispositivo
versa sobre os exames médicos periódicos a que o servidor se sujeita. A Medida
Provisória estabeleceu algumas maneiras de se realizar o referido exame.
Sinceramente, pra fins de prova,
o principal é lembrar que o servidor que se recusa a ser submetido a exame
médico periódico está sujeito à suspensão de até 15 dias. Isso é o que importa!
De toda forma, segue o artigo com
a redação alterada pela MP:
“Art. 206-A. O servidor será
submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em
regulamento.
Parágrafo único. Para os fins do
disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos
periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o
servidor;
II - celebrar convênio ou
instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da
administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com
operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de
autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na
forma do art. 230; ou
IV - prestar os exames médicos
periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no
8.666, de 21 de junho de, e demais normas pertinentes.”
Atualizem-se!!!
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