terça-feira, 7 de janeiro de 2014

ALTERAÇÕES NA LEI 8.112/90 - MEDIDA PROVISÓRIA 632/2013 | Professor Luís Gustavo

Pessoal,

Como eu ando meio que de férias, antes de mais nada, aproveito para desejar a todos um ótimo 2014, com muito sucesso, saúde, paz e, não menos importante, com muitas nomeações!

Bom, então agora, aproveitando o tempo de férias nos cursos, passo aqui hoje para comentar a Medida Provisória 632, de 24 de dezembro de 2013, que dentre algumas novidades que ela trouxe, altera alguns dispositivos da nossa Lei 8.112/90. Essas alterações, com certeza são as mais importantes para os próximos concursos.

Por fim, vale lembrar, que até o momento é apenas uma MEDIDA PROVISÓRIA, assim, temos que acompanhar a conversão da mesma em lei.

Então, vamos comentar uma a uma as alterações:

A PRIMEIRA MUDANÇA na verdade altera, apenas, a literalidade da lei, pois em sala de aula, já falávamos que a ajuda de custo somente seria devida na remoção de ofício. Nos dois casos de remoção a pedido, previstas no art. 36, II e III, já sabíamos que não cabia ajuda de custo.

E essa foi a primeira “grande” alteração. Foi incluído o parágrafo terceiro do art. 53, com a seguinte redação:

“§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)”

Só pra você relembrar, o art. 36 é o que trata do instituto da remoção. Abaixo, transcrevo os três casos de remoção previstos na lei 8.112/90:

I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...)


Então, mais uma vez, pra reforçar: AJUDA DE CUSTO SOMENTE É PAGA NA REMOÇÃO DE OFÍCIO (ART. 36, I)

A SEGUNDA MUDANÇA está relacionada à concessão que o servidor tem direito, prevista no art. 97, da Lei 8.112/90, para alistamento eleitoral. O texto anterior à Medida Provisória dizia que o prazo era de dois dias. Com a nova redação, o prazo passou a ser de NO MÁXIMO dois dias. Assim, o inciso II deste artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias;”

A TERCEIRA MUDANÇA só é relevante para fins de prova no primeiro momento, por se tratar de novidade, mas com o tempo, não deve aparecer com frequência, tendo em vista que ela altera o art. 206-A, da Lei 8.112/90 que não costuma aparecer em prova. Esse dispositivo versa sobre os exames médicos periódicos a que o servidor se sujeita. A Medida Provisória estabeleceu algumas maneiras de se realizar o referido exame.

Sinceramente, pra fins de prova, o principal é lembrar que o servidor que se recusa a ser submetido a exame médico periódico está sujeito à suspensão de até 15 dias. Isso é o que importa!

De toda forma, segue o artigo com a redação alterada pela MP:

“Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;

II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou

IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de, e demais normas pertinentes.”

Atualizem-se!!!

Curtam a Fan Page do Professor Luís Gustavo no Facebook https://www.facebook.com/lgbezerrademenezes?fref=ts

Nenhum comentário:

Postar um comentário