Olá, galerinha!
Conforme prometido, hoje teremos
mais uma dica de Direito do Trabalho visando sua preparação para o TRT 2ª
Região.
A dica de hoje é com o Professor
Leandro Antunes. No vídeo, ele irá tratar sobre a Súmula nº 85 do TST. Vamos conferir as dicas do professor Leandro para você não errar na hora da prova? Vejamos:
Confira a íntegra da súmula:
Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido
o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de
trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou
convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para
compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido
contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das
exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante
acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido
apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras
habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as
horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a
mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 -
inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta
súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”,
que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
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