Olá, galerinha!
Mais uma dica para o TRT 2ª
Região com o professor Rogério Renzetti. Hoje é a vez do Direito do Trabalho.
No vídeo, o professor comenta
sobre a REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS – Art. 145 da CLT + OJ 386 SDI 1 do TST. Vamos
conferir?
Então, para fixar:
CLT – Art. 145
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono
referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período.
OJ 386 – SDI 1 – TST
386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA
DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o
terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na
época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do
mesmo diploma legal.
Bom, esperamos que tenham gostado
da dica! Amanhã tem Processo do Trabalho com o professor Leandro Antunes.
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