Um trabalhador procurou a Justiça
do Trabalho pleiteando, entre outras verbas, o adicional de penosidade. Isso
porque, segundo alegou, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas
atividades em altura superior a três metros.
E o juiz Raphael Jacob Brolio, em
atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, entendeu que o reclamante tem
mesmo direito ao adicional de penosidade, que é também salário-condição e está
previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. O
magistrado ressaltou que, embora instituído pelo legislador Constituinte, o
adicional de penosidade ainda não está regulamentado. "Mas pode ser objeto
de ajuste entre as partes e vir previsto em instrumentos normativos",
completou, declarando ser esse o caso do reclamante.
A Cláusula 6ª da Convenção
Coletiva do Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de penosidade
de 30% sobre o valor do salário nominal aos empregados que desenvolvem tarefas
a uma altura de 3 metros ou mais.
Segundo esclareceu o magistrado,
a alegação de trabalho em altura superior a 03 metros não foi contestada, o que
a tornou incontroversa e a testemunha de uma das rés revelou que viu o
reclamante trabalhando em "altura de mais ou menos 4 metros, dependendo da
etapa da obra". Além do que, a empresa não se desvencilhou do ônus de
provar quais eram as etapas da obra em que havia trabalho acima de 3 metros de
altura, o que poderia ser um fato impeditivo do direito do reclamante.
Diante da prova e da previsão
específica da norma coletiva, o juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido e
condenou as reclamadas ao pagamento do adicional de penosidade, no importe de
30%, calculado sobre o salário base do ex-empregado, durante todo o contrato de
trabalho, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário,
FGTS mais a multa de 40% e aviso prévio.
Houve recurso, mas a sentença foi
mantida pelo TRT de Minas.
( 0000186-98.2012.5.03.0129 RO )
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