Olá, galerinha!
Observem a questão que
foi cobrada pela ESAF no concurso do Ministério do Turismo:
a) Não há dispositivo
constitucional expresso que permita o Congresso Nacional sustar atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar.
b) Não há Poder Hierárquico no
âmbito do Poder Judiciário.
c) Prescreve em dez anos a ação
punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do
Poder de Polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado.
d) Há Poder Disciplinar na esfera
do Ministério Público.
e) Todos os atos relacionados com
o Poder de Polícia podem ser delegados a particulares.
COMENTÁRIOS:
Muitos candidatos ficaram
tentados a marcar a letra E como resposta, mas o gabarito desta questão é a
letra D. Vejamos:
Letra A) Incorreta!
Art. 49, V, da CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Letra B) O poder hierárquico
caracteriza-se pelo existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes
públicos, sempre no âmbito da mesma pessoa jurídica. O Poder Judiciário
administra atipicamente e onde há administração, há hierarquia.
Letra C) O prazo prescricional é de 5 anos.
Letra D) Este é o gabarito da questão. O poder disciplinar possibilita a administração pública punir internamente as infrações funcionais de seus servidores, bem como as infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados por algum vínculo específico (as empresas prestadoras dos serviços internos).
É característica do poder disciplinar atuar onde haja administração. Sabemos que a administração compete tipicamente ao Poder Executivo, porém todos os demais Poderes a desempenham de forma atípica. Onde há administração, há hierarquia e consequentemente poder disciplinar.
Letra E) Muitos candidatos bons marcaram este gabarito, afinal, o
Poder de Polícia é indelegável a particulares, correto?
Cuidado!!! Este não é o
entendimento do STJ (Processo: REsp 817534 MG 2006/0025288-1) - em sentido
amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se
o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A
controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por
particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de
economia mista).
As atividades que envolvem a
consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro
grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv)
sanção.
No âmbito da limitação do
exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem
definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira
corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala
equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade
estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele
que não guarda observância ao CTB (sanção).
Somente o atos relativos ao
consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à
legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Portanto, para o STJ, somente os
atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção
derivam do poder de coerção do Poder Público.
Sendo assim, fiquem atentos à
jurisprudência do STJ para provas da ESAF.
Bons estudos!
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