Prof. Rogério Renzetti |
Estamos de olho nos
entendimentos do TST para as nossas provas. Pois bem...a terceira turma por
unanimidade proveu recurso da Reclamada e absolveu-a da condenação ao pagamento
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) sob o fundamento de que a revista realizada pela Reclamada
aos seus empregados através de detector de metais e de forma generalizada não
gera reparação por danos morais.
Na ação o empregado
relatou que sofreu revistas periódicas ao longo do pacto laboral na presença de
outros empregados de forma vexatória. O juízo de primeiro grau afastou a
indenização pleiteada pois o próprio obreiro em depoimento pessoal relatou que
se o aparelho apitasse, o empregado ia para uma sala a fim de verificar o que
havia sob a roupa (o que jamais ocorreu com ele). Contudo, o TRT reformou a
sentença condenando a Reclamada no valor mencionado. Inconformada a empresa
levou a discussão ao TST.
O relator do recurso,
ministro Alexandre Agra Belmonte entendeu que se tratava não apenas de
procedimento impessoal, destinado a preservar "a incolumidade do
patrimônio do empregador e do meio ambiente do trabalho", mas de um
procedimento socialmente tolerado, "se não desejado nos mais variados
ambientes, desde bancos, aeroportos e repartições púbicas até grandes eventos
musicais e partidas de futebol". (grifos
nossos)
Bons estudos e até
breve.
RR
Facebook: RogérioRenzetti II
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TRABALHO não dá TRABALHO pra aprender.
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