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Profª Kelly Amorim |
A professora Kelly Amorim destaca
mais uma decisão interessante para os estudiosos da área trabalhista! Vamos
conferir?
TST declara JT competente para julgar processo de servente de cartório
A Subseção 2 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
competência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um
escrevente de cartório de Barueri (SP). A subseção deu provimento a seu recurso
em ação rescisória com base na jurisprudência no sentido de que os
trabalhadores de cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho. Com o reconhecimento do vínculo de emprego
pelo TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) agora terá de
examinar o recurso ordinário interposto pelo escrevente no processo originário.
A admissão do escrevente pelo
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas do Distrito
de Jardim Silveira se deu antes da Lei 8.935/94, que aplicou o regime da CLT
aos empregados de serviços cartorários. Ao se tornar alvo de sindicância
administrativa sobre possíveis irregularidades em sua conduta, o escrevente
buscou a Justiça do Trabalho para anular o procedimento, mas o pedido foi
negado sob a justificativa de que o regime jurídico existente entre o
trabalhador e o cartório era o estatutário. Assim, a Justiça do Trabalho não
seria competente para apreciar e julgar a ação.
Após o trânsito em julgado da
reclamação, o escrevente ajuizou ação rescisória para pleitear novo julgamento,
alegando erro de fato na decisão que decretou a incompetência da Justiça do
Trabalho. Segundo ele, O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, apesar de
manter a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para examinar
as questões relativas à sindicância, julgou improcedente o pedido de
reconhecimento de vínculo – ou seja, o mérito do pedido foi decidido por juiz
que se declarou absolutamente incompetente.
O TRT rejeitou a rescisória, o
que levou o escrevente a recorrer ao TST. A SDI-2 acolheu o recurso e deu
procedência à rescisória. O relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a
declaração da incompetência se deu com base no entendimento de que o regime seria
estatutário.
Mas, segundo ele, a Lei 8.935/94,
em momento algum, estabeleceu que os serventuários de cartórios contratados
antes de sua promulgação eram estatutários. O artigo 236 da Constituição
Federal, por sua vez, afirma que os serviços cartoriais "são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público". Assim, os servidores
contratados pelos titulares dos cartórios submetem-se ao regime jurídico
celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do
cartório, não com o Estado.
Com esse fundamento, julgou
procedente a ação rescisória, por violação do artigo 236 da Constituição, para
desconstituir parcialmente as decisões anteriores no processo e, reconhecendo o
vínculo de emprego, determinar que o TRT-SP julgue o mérito do recurso
ordinário na ação principal.
Bons estudos!
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