terça-feira, 27 de maio de 2014

PROCESSO CIVIL: Quais as principais diferenças entre as ações de Dano Infecto, Demolitória e a Nunciação de obra nova? | Professora Sabrina Dourado

Profª Sabrina Dourado
Olá, galera!

A professora Sabrina Dourado pergunta:

“Quais as principais diferenças entre as ações de Dano Infecto, Demolitória e a Nunciação de obra nova? ”

Segue abaixo, queridos!

a) Ação de dano infecto:

A ação de dano infecto é a medida judicial, fundada nos artigos 1.280 e 1.281 do Código Civil, que serve a quem tem justo receio de sofrer dano em seu imóvel, em virtude do uso anômalo de propriedade alheia.

Além disso, a ação de dano infecto visa a fixação de uma calção para garantir eventual indenização caso persista o infortúnio.

Em suma, a ação de “dano infecto” serve para obrigar o causador da nocividade a não fazer ou a fazer, com a possibilidade de cominação de multa diária estipulada pelo Juízo competente.

Apesar de ser pouco utilizada, a ação de dano infecto tem sido deferida em casos de perturbação sonora, onde o vizinho prejudicado busca no judiciário a retomada de seu sossego em virtude do barulho alheio constante.

Finalmente, apesar de ser medida interessante, a ação de dano infecto tem se tornado uma raridade processual, tendo em vista a existência de outras demandas mais efetivas.

b) Ação de nunciação de obra nova:

A ação de nunciação de obra nova é aquela, de rito especial, prevista nos artigos 930 a 940 do Código de Processo Civil.

É remédio processual utilizado pelo proprietário ou possuidor de determinado imóvel para impedir que a realização de obra nova em imóvel vizinho lhe cause prejuízo a sua propriedade, aos fins a que é destinada ou as suas servidões.

Na prática a demanda tem como objetivo embargar a obra prejudicial, podendo a parte prejudicada pleitear a concessão de medida liminar para tais fins, como assim dispõe o artigo 937 do Código de Processo Civil.

Há entendimentos jurisprudenciais no sentido de haver possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória nos casos em que a edificação seja concluída no curso da ação preventiva.

Finalmente, trata a ação de nunciação de obra nova de meio processual utilizado no exercício dos direitos da vizinhança, no sentido de evitar que nova edificação venha a causar dano a propriedade alheia ou que lhe diminua o valor por desrespeitar as normas legais, fazendo com que cesse a obra antes que diminua o valor ou prejudique propriedade alheia.

c) Ação demolitória:

A ação demolitória é medida extrema, de caráter punitivo, que contempla os direitos da vizinhança, cuja finalidade é a demolição de obra em propriedade vizinha que não se adéqua a legislação e cujos vícios são insanáveis, de forma que a sua manutenção prejudicaria edifícios alheios.

A medida demolitória, tendo em vista o seu caráter excepcional, só é possível nos casos em que a construção em vizinho traz sérios prejuízos a outras propriedades.

Saliente-se que a ação demolitória segue o rito ordinário e tem natureza jurídica de direitos da vizinhança e está prevista no artigo 1.280 de Código Civil.



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