PLENÁRIO
Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção
de inocência
O art. 170 da Lei 8.112/1990
(“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é
inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurança
para cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a
prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo
impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento
funcional. O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção
da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição
administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da
Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou
que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da
presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a
inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias
Toffoli (relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prática
surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração
do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do
inquérito, deve-se registrar nos assentamentos do funcionário a prática da
infração apenada”). O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria
uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em
ofensa também ao princípio da razoabilidade. O Ministro Marco Aurélio realçou,
de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo
da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o
preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor. Vencido o
Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990
inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da
interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição
o entendimento de que se trataria de documentação de um fato, ou seja, de que o
servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão
da prescrição.
MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014.
(MS-23262)

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