quinta-feira, 5 de junho de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Crime de Discriminação dos Portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (Hiv) e Doentes de Aids | Prof. Rogério Renzetti

Olá, galerinha!

Prof. Rogério Renzetti
O Professor Rogério Renzetti traz uma dicas importante sobre a Lei nº 12.984/14 que define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS. Vamos conferir?

Art. 1º - Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II - negar emprego ou trabalho;

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Faça uma análise desta lei com a Súmula 443 do TST:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Quer mais? Acesse a página do professor no Facebook: www.facebook.com/profrenzetti

Bons estudos!

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