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Prof. Rogério Renzetti |
O Professor Rogério Renzetti traz
uma dicas importante sobre a Lei nº 12.984/14 que define o crime de
discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e
doentes de AIDS. Vamos conferir?
Art. 1º - Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV
e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir
que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer
curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com
intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Faça uma análise desta lei com a
Súmula 443 do TST:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO
À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus
HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o
ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
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Bons estudos!
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