terça-feira, 24 de junho de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Dica com o Professor Rogério Renzetti sobre o VALE-TRANSPORTE

Olá, galerinha!

Prof. Rogério Renzetti
Vamos iniciar nossa semana com uma dica do Professor Rogério Renzetti sobre Direito do Trabalho? Confiram!

O VALE-TRANSPORTE é pago pelo EMPREGADOR de forma antecipada e objetiva cobrir as despesas de deslocamento da RESIDÊNCIA para o TRABALHO por meio de transporte público coletivo assegurado a todos os empregados: URBANOS e RURAIS bem como aos empregados DOMÉSTICOS. O vale-transporte NÃO tem natureza salarial.

ATENÇÃO! Dúvida corriqueira dos alunos. O TST através do Informativo nº 25 destacou a possibilidade do pagamento do vale-transporte em DINHEIRO, desde que haja NEGOCIAÇÃO COLETIVA neste sentido.

"AR. Vale-transporte. Negociação coletiva. Pagamento em pecúnia. Possibilidade. Art. 7º, XXVI, da CF. Violação.
Afronta o art. 7º, XXVI, da CF o acórdão do Regional que não reconhece a validade da cláusula convencional estipulando o pagamento do vale-transporte em pecúnia, pois a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, com a alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não veda, em nenhum dos seus dispositivos, a substituição do referido benefício por pagamento em espécie. Ademais, a liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada na Constituição da República, ainda que não de forma absoluta, não existindo nenhum óbice legal para que as partes, de comum acordo, negociem a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro".

#FicaaDica

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