Olá, galerinha!
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Prof. Rogério Renzetti |
Vamos iniciar nossa semana com
uma dica do Professor Rogério Renzetti sobre Direito do Trabalho? Confiram!
O VALE-TRANSPORTE é pago pelo EMPREGADOR de forma antecipada e objetiva
cobrir as despesas de deslocamento da RESIDÊNCIA para o TRABALHO por meio de
transporte público coletivo assegurado a todos os empregados: URBANOS e RURAIS
bem como aos empregados DOMÉSTICOS. O vale-transporte NÃO tem natureza salarial.
ATENÇÃO! Dúvida
corriqueira dos alunos. O TST através do Informativo nº 25 destacou a
possibilidade do pagamento do vale-transporte em DINHEIRO, desde que haja
NEGOCIAÇÃO COLETIVA neste sentido.
"AR. Vale-transporte.
Negociação coletiva. Pagamento em pecúnia. Possibilidade. Art. 7º, XXVI, da CF.
Violação.
Afronta o art. 7º, XXVI, da CF o acórdão do Regional que não reconhece
a validade da cláusula convencional estipulando o pagamento do vale-transporte
em pecúnia, pois a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, com a
alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não veda, em nenhum dos seus
dispositivos, a substituição do referido benefício por pagamento em espécie. Ademais,
a liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas
encontra-se assegurada na Constituição da República, ainda que não de forma
absoluta, não existindo nenhum óbice legal para que as partes, de comum acordo,
negociem a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro".
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