segunda-feira, 9 de junho de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Dica sobre Horas Extras Obrigatórias | Prof. Rogério Renzetti

Olá, galerinha!

Hoje o professor Rogério Renzetti traz uma dica sobre HORAS EXTRAS OBRIGATÓRIAS.

Você sabia que o labor suplementar deve ser TRANSITÓRIO, sob pena de transformar a jornada diária legal de 8 horas em outra superior.

Nenhum empregado está obrigado a cumprir, de forma permanente, horas extras, SALVO quando:

1 - Pré-contratadas por ajuste individual ou coletivo;

2 - Nas hipóteses do artigo 61 da CLT.

CLT - Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

3 - Na hipótese do artigo 240, § único, da CLT.

CLT - Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

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