Olá, galerinha!
Você sabia que o labor
suplementar deve ser TRANSITÓRIO,
sob pena de transformar a jornada diária legal de 8 horas em outra superior.
Nenhum empregado está obrigado a
cumprir, de forma permanente, horas extras, SALVO quando:
1 - Pré-contratadas por ajuste
individual ou coletivo;
2 - Nas hipóteses do artigo 61 da
CLT.
CLT - Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do
trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a
motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
3 - Na hipótese do artigo 240, §
único, da CLT.
CLT - Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de
afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser
excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar
pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de
turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a
ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez)
dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa
justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço
extraordinário será considerada falta grave.
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