Olá, galerinha!
UMA das hipóteses em que o empregado não terá direito de férias está
prevista no artigo 133, II, CLT: "permanecer em gozo de licença, com
percepção de salário por mais de trinta dias". (no curso do período
aquisitivo).
Observe que o empregado PERDE o direito de gozar as férias, mas não
deixa de receber o TERÇO CONSTITUCIONAL previsto no artigo 7º XVII da CF.
Nesse sentido, o último INFORMATIVO do TST (84) destaca que: "É
devido o pagamento do terço constitucional relativo às férias, que deixarem de
ser usufruídas em razão da concessão de licença remunerada superior a trinta
dias decorrente de paralisação das atividades da empresa, por ser direito do
trabalhador, previsto no art. 7º, XVII, da CF. O art. 133, II, da CLT, ao
prescrever que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo, desfrutar de mais de trinta dias de licença remunerada, teve por
objetivo evitar a duplicidade de gozo de férias no mesmo período aquisitivo,
sem, contudo, retirar o direito ao terço constitucional..."
Até a próxima dica! Bons estudos!
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