sábado, 7 de junho de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Dicas com o Professor Rogério Renzetti

Olá, galerinha!

O professor Rogério Renzetti traz uma dica importante sobre Direito do Trabalho. Observe:

UMA das hipóteses em que o empregado não terá direito de férias está prevista no artigo 133, II, CLT: "permanecer em gozo de licença, com percepção de salário por mais de trinta dias". (no curso do período aquisitivo).

Observe que o empregado PERDE o direito de gozar as férias, mas não deixa de receber o TERÇO CONSTITUCIONAL previsto no artigo 7º XVII da CF.

Nesse sentido, o último INFORMATIVO do TST (84) destaca que: "É devido o pagamento do terço constitucional relativo às férias, que deixarem de ser usufruídas em razão da concessão de licença remunerada superior a trinta dias decorrente de paralisação das atividades da empresa, por ser direito do trabalhador, previsto no art. 7º, XVII, da CF. O art. 133, II, da CLT, ao prescrever que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, desfrutar de mais de trinta dias de licença remunerada, teve por objetivo evitar a duplicidade de gozo de férias no mesmo período aquisitivo, sem, contudo, retirar o direito ao terço constitucional..."

Até a próxima dica! Bons estudos!

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