quarta-feira, 18 de junho de 2014

PROCESSO DO TRABALHO: Substituição Processual | Prof. Rogério Renzetti

Olá, galerinha!

O Professor Rogério Renzetti traz mais uma dica sobre Processo do Trabalho para vocês. Vamos conferir?
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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

A REGRA é a legitimidade ORDINÁRIA, ou seja, a própria pessoa que sofreu a lesão é legitimado para ir a juízo defender seus direitos.

Excepcionalmente admite-se, a legitimidade EXTRAORDINÁRIA ou SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL que nada mais é do que a possibilidade de alguém ir a juízo defender, em nome próprio, direito alheio. No processo civil a substituição processual é regulada no art. 6º, CPC.

No Processo do Trabalho, o tema ganha uma maior relevância, pois o artigo 129, III, CF concede legitimação ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizar ações para tutelar direitos individuais homogêneos e aos SINDICATOS (art. 8º, III) para tutelar os interesses dos integrantes da categoria independentemente de autorização dos substituídos. Observe que a própria CF autoriza a substituição processual sem a necessidade de uma lei infraconstitucional.

Por fim, observe que a diferença entre a SUBSTITUIÇÃO e a REPRESENTAÇÃO ocorre, porque o representante age em NOME ALHEIO para defesa de direito alheio, enquanto na substituição age em NOME PRÓPRIO para tutelar direito de outrem.

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Bons estudos!

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