A culpa recíproca é caracterizada
quando ambas as partes (empregado e empregador) cometem uma FALTA GRAVE.
Dificilmente será reconhecida pelas partes, sendo na maioria das vezes
reconhecida pelo JUDICIÁRIO.
São elementos caracterizadores da
culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT:
2 - Proporcionalidade entre as
faltas
3 - Atualidade
4 - Nexo de causalidade
A Súmula 14 do TST destaca que
nessa hipótese o empregado terá direito a receber 50% (METADE) das férias
proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, além do FGTS
+ 20%.
Atenção! As parcelas VENCIDAS, ou seja, direito adquirido do
empregado são devidas de forma INTEGRAL.
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Bons estudos!
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