quarta-feira, 2 de julho de 2014

DIREITO DO TRABALHO: CULPA RECÍPROCA | Prof. Rogério Renzetti

A culpa recíproca é caracterizada quando ambas as partes (empregado e empregador) cometem uma FALTA GRAVE. Dificilmente será reconhecida pelas partes, sendo na maioria das vezes reconhecida pelo JUDICIÁRIO.

São elementos caracterizadores da culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT:

1 - Duas faltas graves
2 - Proporcionalidade entre as faltas
3 - Atualidade
4 - Nexo de causalidade

A Súmula 14 do TST destaca que nessa hipótese o empregado terá direito a receber 50% (METADE) das férias proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, além do FGTS + 20%.

Atenção! As parcelas VENCIDAS, ou seja, direito adquirido do empregado são devidas de forma INTEGRAL.

Mais DICAS você encontra na página do professor. Basta CURTIR: www.facebook.com/profrenzetti

Bons estudos!

Nenhum comentário:

Postar um comentário