Olá, galerinha!
Você sabia que a
prorrogação ocorre quando há continuidade da prestação de serviços além do
limite previsto em lei, ou seja, 5 horas da manhã (empregados urbanos). Dessa
forma, o obreiro continuará recebendo o adicional noturno e terá a hora
reduzida. É a previsão da Súmula 60 II do TST (teoria da irradiação do trabalho
noturno sobre o diurno).
ATENÇÃO! Mesmo
que a jornada tenha iniciado um pouco após às 22 horas, mas ocorreu preponderantemente
no período noturno, é devido o adicional noturno quanto às horas que seguem o
período diurno trabalhado (Informativo nº 24 do TST).
Bons estudos!
TRABALHO não dá trabalho
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