A Dica do RR hoje é sobre a Fraude
no Contrato de Estágio perante a Administração Pública. Havendo fraude fica
caracterizado vínculo de emprego? Vejamos:
Se houver FRAUDE no contrato de
estágio perante a Administração Pública, não há que se falar em formação de vínculo
empregatício, pela ausência do requisito do CONCURSO PÚBLICO. Ex.: falta de
compatibilidade entre a formação escolar do estudante e as atividades
desenvolvidas na parte concedente.
De olho na OJ!!!
OJ 366 SDI-I TST.
Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na
vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do
vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por
força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização
pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se
requeridas.
Bons estudos a todos!
TRABALHO não dá trabalho
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