Olá, galerinha!
A dica de hoje é de Direito
Administrativo: Estrutura da
Administração Pública.
A Administração Pública
compreende:
a) Administração Direita à
Conjunto dos órgãos administrativos integrantes das pessoas políticas do
Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É a chamada Administração Centralizada.
b) Administração Indireta à
Conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas
à administração direta, têm competência para exercer atividades
administrativas. É a chamada Administração
Descentralizada.
Compõem a Administração Indireta
as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista.
No caso das autarquias, a lei CRIA diretamente. Para as demais
entidades, a lei AUTORIZA a criação.
Ainda devemos ficar atentos ao conceito
de Desconcentração. A
desconcentração é a distribuição interna de competências de uma mesma pessoa
jurídica a fim de tornar mais ágil a prestação dos serviços. É a criação de
órgãos dentro da mesma pessoa jurídica (pessoa política ou uma entidade da
administração indireta).
Não esquecendo que entre a
Administração Direta e a Administração Indireta existe vínculo, tutela, controle finalístico, jamais subordinação, hierarquia.
Fizemos um resuminho. Confiram:
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