sábado, 4 de abril de 2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Dica com o Professor Flaviano Lima

Esta dica é para você que está aproveitando o feriado de Páscoa para estudar Previdenciário. Anota aí!

Depois da vigência da MP 664, o auxílio-doença passou a ser devido ao segurado EMPREGADO a partir do 31º dia de afastamento da sua atividade, desde que seja requerido em até 45 dias da data do afastamento. Se requerido depois deste prazo de 45 dias, o benefício será devido a partir da data do requerimento. Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.



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