quarta-feira, 1 de abril de 2015

RENZETTI REPONDE: O professor Rogério Renzetti responde mais uma dúvida!

Olá, galerinha!

Quarta-feira é dia de RENZETTI RESPONDE aqui no Blog SE JOGA GALERA! A dúvida de hoje foi enviada pela aluna JAQUELINE GARCIA. Vamos conferir?




Leia:

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Envie sua dúvida para sejogagalera@gmail.com.

Na próxima quarta-feria, o professor responderá a dúvida de mais um aluno! Quem sabe não é a sua dúvida?

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