Prof. Rogério Renzetti |
Após dois anos de muita espera, o Senado Federal aprovou nessa
quarta-feira (6/5) o texto-base que regulamenta a emenda constitucional que
ampliou significativamente os direitos dos empregados domésticos, a famosa PEC
das domésticas, promulgada no ano de 2013, mas que carecia de regulamentação em
diversos aspectos, como a indenização em demissões sem justa causa, conta no
FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche, seguro-desemprego e
seguro contra acidente de trabalho.
De acordo com o texto aprovado, o conceito de empregado doméstico passa
a ser “aquele que presta serviços remunerados e sem finalidade lucrativa a
pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana”. A
jornada regular é de até 8 horas diárias e 44 semanais.
Assim sendo, deixa de prevalecer o atual entendimento da doutrina e da
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para conceituar o termo natureza
contínua (previsto no artigo 1.º da Lei n.º 5.859/1972) como de no
mínimo três vezes ou quatro dias por semana para configurar o vínculo
empregatício doméstico.
Não resta dúvida de que a jornada de trabalho foi o maior direito
conquistado pelos empregados; dessa forma, o trabalho que exceder 44 horas
semanais será compensado com horas extras (hora normal acrescida de um
adicional de no mínimo 50%) ou folga (descanso), sendo que as primeiras 40
horas extras prestadas deverão ser remuneradas. A partir daí cada hora
excedente será compensada com folga ou redução da jornada no prazo máximo de um
ano – é o chamado banco de horas.
Destaca-se especialmente no projeto a possibilidade de acordo entre empregado
e empregador para que o doméstico trabalhe 12 horas seguidas por 36 horas
ininterruptas de descanso. Se existir no contrato a possibilidade de viagens, a
remuneração da hora trabalhada será acrescida de 25%.
O projeto aprovado no plenário considera trabalho noturno quando
realizado entre as 22h e às 5h com adicional de no mínimo 20%.
No tocante às férias, terão lugar a cada 12 meses (período aquisitivo),
e serão remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. Os 30
dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, e um
dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.
A alíquota do INSS a ser recolhida pelo empregador doméstico mensalmente
será de 8% do salário do trabalhador, e não os 12% previstos na Câmara dos
Deputados. A redução é para compensar a cobrança de 0,8% para um seguro contra
acidente e 3,2% para a rescisão contratual. Os 3,2% devem ir para um fundo, em
conta separada, destinado a cobrir a multa de 40% no caso de demissão do
empregado sem justa causa. Essa cobrança, também extinta pela Câmara, foi
retomada no texto do Senado e criticada por alguns senadores. Ou seja, todo
mês, o percentual destinado a multa do FGTS reservada a dispensa imotivada será
depositado numa conta vinculada, garantindo o recebimento pelo empregado. Mas
atenção! A multa retorna para o empregador na hipótese de dispensa por justa
causa praticada pelo empregado.
Na tentativa de desonerar o empregador doméstico, também foi incluída a
dedução das despesas com a contribuição previdenciária relativa ao empregado
doméstico no Imposto de Renda.
O empregado doméstico dispensado sem justa causa terá direito a
seguro-desemprego no valor de um salário mínimo por até cinco meses, conforme o
período em que trabalhou de forma continuada.
O texto aprovado também dá direito ao salário-família, que é um
benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador autônomo com renda de até
R$ 725,02 ganha R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido.
Quem ganha acima do valor de R$ 1.089,72 tem direito a R$ 26,20 por filho.
Um destaque que trará muito impacto é a contribuição sindical do
empregado, seguindo as regras do empregado urbano, regido pela CLT,
correspondente a um dia de trabalho por ano.
De forma didática, segue um quadro ilustrativo com destaque dos
principais pontos aprovados.
Conceito de empregado doméstico
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O emprego doméstico é caracterizado quando um
empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência.
Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser
rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso
prévio na forma que prevê a CLT. O contrato de experiência poderá ter prazo
inferior a 45 dias.É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de
trabalho doméstico.
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Duração do Trabalho
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A jornada de trabalho é de oito horas diárias e
44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de
trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo intrajornada (repouso e
alimentação) será de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30
minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.
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Compensação de jornada
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O trabalho que exceder a 44 horas semanais será
compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão
que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo
de um ano (banco de horas).
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FGTS e INSS
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O empregador doméstico pagará mensalmente 20% de
alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra
acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).
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Multa na hipótese de dispensa imotivada
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A multa de 40% do FGTS nas demissões será
custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em
um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado
for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou
aposentadoria o valor será revertido para o empregador.
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Super Simples Doméstico
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Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da
lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um
único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho
publicará portaria sistematizando seu pagamento.
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Viagem
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As horas excedidas pelo empregado durante viagens
com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem.
A remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela
despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
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Férias e benefícios
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Os 30 dias de férias poderão ser divididos em
dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no
mínimo 14 dias. O seguro-desemprego poderá ser pago durante no máximo três
meses. A licença-maternidade será de 120 dias.
O auxílio-transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie.
O aviso prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.
O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada
filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a
legislação do salário-família, o empregador deve pagar diretamente ao
empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.
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Acerto Previdenciário
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Será criado o Programa de Recuperação
Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o
parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30.04.2013. O parcelamento
terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos
juros. Os débitos incluídos no REDOM poderão ser parcelados em
até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser
requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da
sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará rescisão imediata
do parcelamento.
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Fiscalização
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As visitas do Auditor Fiscal do Trabalho serão
previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o
empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com
autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus-tratos
e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos
fundamentais.
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Com a aprovação, o texto seguirá para sanção da Presidente Dilma e
entrará em vigor 120 dias após sanção.
Fonte: GEN Jurídico
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