sexta-feira, 8 de maio de 2015

Senado aprova regulamentação da PEC das domésticas | Professor Rogério Renzetti

Prof. Rogério Renzetti
Após dois anos de muita espera, o Senado Federal aprovou nessa quarta-feira (6/5) o texto-base que regulamenta a emenda constitucional que ampliou significativamente os direitos dos empregados domésticos, a famosa PEC das domésticas, promulgada no ano de 2013, mas que carecia de regulamentação em diversos aspectos, como a indenização em demissões sem justa causa, conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche, seguro-desemprego e seguro contra acidente de trabalho.

De acordo com o texto aprovado, o conceito de empregado doméstico passa a ser “aquele que presta serviços remunerados e sem finalidade lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana”. A jornada regular é de até 8 horas diárias e 44 semanais.

Assim sendo, deixa de prevalecer o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para conceituar o termo natureza contínua (previsto no artigo 1.º da Lei n.º 5.859/1972) como de no mínimo três vezes ou quatro dias por semana para configurar o vínculo empregatício doméstico.

Não resta dúvida de que a jornada de trabalho foi o maior direito conquistado pelos empregados; dessa forma, o trabalho que exceder 44 horas semanais será compensado com horas extras (hora normal acrescida de um adicional de no mínimo 50%) ou folga (descanso), sendo que as primeiras 40 horas extras prestadas deverão ser remuneradas. A partir daí cada hora excedente será compensada com folga ou redução da jornada no prazo máximo de um ano – é o chamado banco de horas.


Destaca-se especialmente no projeto a possibilidade de acordo entre empregado e empregador para que o doméstico trabalhe 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Se existir no contrato a possibilidade de viagens, a remuneração da hora trabalhada será acrescida de 25%.

O projeto aprovado no plenário considera trabalho noturno quando realizado entre as 22h e às 5h com adicional de no mínimo 20%.

No tocante às férias, terão lugar a cada 12 meses (período aquisitivo), e serão remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, e um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.

A alíquota do INSS a ser recolhida pelo empregador doméstico mensalmente será de 8% do salário do trabalhador, e não os 12% previstos na Câmara dos Deputados. A redução é para compensar a cobrança de 0,8% para um seguro contra acidente e 3,2% para a rescisão contratual. Os 3,2% devem ir para um fundo, em conta separada, destinado a cobrir a multa de 40% no caso de demissão do empregado sem justa causa. Essa cobrança, também extinta pela Câmara, foi retomada no texto do Senado e criticada por alguns senadores. Ou seja, todo mês, o percentual destinado a multa do FGTS reservada a dispensa imotivada será depositado numa conta vinculada, garantindo o recebimento pelo empregado. Mas atenção! A multa retorna para o empregador na hipótese de dispensa por justa causa praticada pelo empregado.

Na tentativa de desonerar o empregador doméstico, também foi incluída a dedução das despesas com a contribuição previdenciária relativa ao empregado doméstico no Imposto de Renda.

O empregado doméstico dispensado sem justa causa terá direito a seguro-desemprego no valor de um salário mínimo por até cinco meses, conforme o período em que trabalhou de forma continuada.

O texto aprovado também dá direito ao salário-família, que é um benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador autônomo com renda de até R$ 725,02 ganha R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima do valor de R$ 1.089,72 tem direito a R$ 26,20 por filho.

Um destaque que trará muito impacto é a contribuição sindical do empregado, seguindo as regras do empregado urbano, regido pela CLT, correspondente a um dia de trabalho por ano.

De forma didática, segue um quadro ilustrativo com destaque dos principais pontos aprovados.

Conceito de empregado doméstico
O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso prévio na forma que prevê a CLT. O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias.É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.
Duração do Trabalho
A jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo intrajornada (repouso e alimentação) será de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.
Compensação de jornada
O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano (banco de horas).
FGTS e INSS
O empregador doméstico pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).
Multa na hipótese de dispensa imotivada
A multa de 40% do FGTS nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria o valor será revertido para o empregador.
Super Simples Doméstico
Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.
Viagem
As horas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
Férias e benefícios
Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias. O seguro-desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses. A licença-maternidade será de 120 dias.
O auxílio-transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie.
O aviso prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.
O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário-família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.
Acerto Previdenciário
Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30.04.2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros. Os débitos incluídos no REDOM poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará rescisão imediata do parcelamento.
Fiscalização
As visitas do Auditor Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus-tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.

Com a aprovação, o texto seguirá para sanção da Presidente Dilma e entrará em vigor 120 dias após sanção.

Fonte: GEN Jurídico



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