Olá, galerinha!
Que tal esquentar a noite de sexta-feira resolvendo uma questão de Direito Previdenciário? Vejamos:
Que tal esquentar a noite de sexta-feira resolvendo uma questão de Direito Previdenciário? Vejamos:
(FCC/2012 - TRT - 11ª Região) Quanto ao custeio da seguridade social, é
INCORRETO afirmar:
a) As contribuições sociais do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada não poderão ter alíquotas
ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica ou da
condição estrutural do mercado de trabalho, em razão do princípio da isonomia.
b) As entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei são isentas
de contribuição para a seguridade social.
c) A concessão de remissão ou
anistia das contribuições sociais do empregador incidente sobre a folha de
salários é vedada, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
d) A seguridade social também
será financiada por recursos provenientes das contribuições sociais do
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
e) A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e dos
municípios.
Essa é “sopinha no mel” hein?!
Confira o gabarito!
Gabarito: A
Bons estudos!!!

carimbada! Regra do quijute do Ítalo, quer dizer do tênis, PUMA... rsrsr
ResponderExcluirBase Legal:
ResponderExcluirCF/88:
Art. 195 ...
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Por Isabelly Sarmento.