Olá, galerinha!
Fiquem atentos aos destaques do Professor Luís Gustavo em relação às Súmulas e Jurisprudências sobre a matéria Direito Administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO MILITAR COM O DE PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
Fiquem atentos aos destaques do Professor Luís Gustavo em relação às Súmulas e Jurisprudências sobre a matéria Direito Administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO MILITAR COM O DE PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
Caso exista compatibilidade de
horários, é possível a acumulação do cargo de médico militar com o de professor
de instituição pública de ensino. Com base na interpretação sistemática dos
arts. 37, XVI, "c", 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da CF, a
jurisprudência do STJ admite a acumulação, por militares, de dois cargos privativos
de médico ou profissionais de saúde, desde que o servidor não desempenhe
funções típicas da atividade castrense. Nesse contexto, conclui-se que o fato
de o profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar não
configura, por si só, impedimento à acumulação de cargos. No entanto, ela só
será possível nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF, entre as quais se
encontra a autorização de acumulação de um cargo de professor com outro técnico
ou científico. Desse modo, deve-se considerar lícito, caso haja compatibilidade
de horários, o acúmulo remunerado de um cargo de médico e outro de professor.
Isso porque aquele possui natureza científica e sua ocupação pressupõe formação
em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio, de modo a
caracterizar um cargo "técnico ou científico", na forma em que
disposto na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF. Ademais, não parece
razoável admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou
científico por um lado e, por outro, eliminar desse universo o cargo de médico,
cuja natureza científica é indiscutível. RMS 39.157-GO, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 26/2/2013.

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