segunda-feira, 6 de maio de 2013

TOP DICAS DE REVISÃO com o Professor Edem Nápoli?


Olá, galerinha!


Ontem o domingo foi de revisão de Direito Constitucional no Facebook com o Prof. Edem Nápoli. Sempre aos domingos, às 21h, ele fará o TOP DICAS DE REVISÃO, alternando, a cada semana, entre as disciplinas Constitucional e Administrativo. Você poderé acompanhar o GRUPO tanto pelo Facebook (facebook.com/edemnapolig), quanto pelo Twitter (@edemnapoli).

Ontem a disciplina foi Direito Constitucional e o tema AÇÕES CONSTITUCIONAIS. Para aprofundar, ele dividiu o estudo em duas partes.

A primeira parte foi apresentada ontem (divulgaremos aqui para vocês) e ele abordou duas importantes ações constitucionais: HABEAS CORPUS” e MANDADO DE SEGURANÇA.

Vamos conferir as dicas? Apresentaremos para vocês da forma como ele disponibilizou na revisão ontem!


1-   Primeiro falaremos sobre “habeas corpus” (HC).

2-   HIISTÓRICO: surge no direito comparado com a Magna Carta inglesa de 1215, imposta pelo Rei João Sem Terra, por pressão dos barões.

3-   No Brasil, pela primeira vez, aparece em nível infraconstitucional (CPP 1832), para só depois ser alçado ao status constitucional (1891).

4-  Quando do seu surgimento, era visto como a grande solução, já que não havia outras ações aptas a tutelar os direitos fundamentais.

5-  Essa situação recebeu o nome de DOUTRINA BASILEIRA DO HC, cujo principal expoente foi o saudoso baiano RUY BARBOSA. CAI MUITO!

6-  O declínio da doutrina brasileira do HC veio com a reforma constitucional de 1926, quando começaram a pensar em outro remédio.

7-  LEGISLAÇÃO: CF art. 5º, LXVIII e CPP arts. 647 a 667. Não existe uma lei própria para o HC, como existe para o mandado de segurança.

8-  CABIMENTO: tutela a liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar ou permanecer. Protege a contra a lesão consumada ou mera ameaça de lesão.

Nesse sentido: AGU/CESPE/2010- O HC constitui, segundo o STF, medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal. RESPOSTA: CERTO.

9-  CUIDADO! Não cabe HC em face de punições disciplinares militares – CF, art. 142, §2º.

10-  Segundo o STF, essa impossibilidade se restringe à análise de questões de mérito.

11- Todavia, para o Supremo, mesmo nessa situação (CF, art. 142, §2º), o HC será cabível para controle de legalidade em sentido amplo!

12- Não cabe para análise de mérito, mas cabe para controle de legalidade (razoabilidade e proporcionalidade) da medida.

13- Também não cabe HC nos termos das súmulas 691 a 695 do STF. Tem que LER!

14-  Lembrando que em caso de ilegalidade flagrante o STF já flexibilizou a aplicação da súmula 691 (caso Maluf, dentre outros).

15-  LEGITIMIDADE ATIVA: CPP, art. 654 – qualquer pessoa: legitimidade universal.

16-  OBS: em HC o impetrante não precisa estar constituído por advogado! Isso não acontece nas outras ações constitucionais.

17-  Não confunda IMPETRANTE (autor da ação), com PACIENTE (beneficiário).

18-  Pessoa jurídica (assim como o MP e a Defensoria Pública) pode ser impetrante de HC, mas não pode ser paciente.

19-  Pessoa jurídica pode impetrar HC em favor de terceira pessoa física.

20-  Para tutela dos animais, a ação adequada não é o HC, e sim a Ação Civil Pública!

21-  LEGITIMIDADE PASSIVA: tanto autoridades públicas, quanto particulares (ex. hospitais e clínicas psiquiátricas).

Nesse sentido: STF/ANALISTA/CESPE/2008 – A CF exige que o habeas corpus seja cabível apenas contra ato de autoridade pública. R - ERRADO

22- TUTELA PREVENTIVA: cabível, presentes os requisitos do “fumus boni iuris” (juízo de probabilidade ou verossimilhança quanto a uma decisão favorável) e do “periculum in mora” (risco de dano grave, que em HC está sempre presente).

23- ESPÉCIES: preventivo (salvo conduto), repressivo (alvará de soltura) ou de ofício (exceção ao princípio da inércia de jurisdição).

Terminamos HC. Tudo certo até aqui? Vamos começar MS!

24-   Falemos agora do Mandado de Segurança (MS).

25-  HISTÓRICO: Mandado de Segurança Individual (MSI) - nasce em 34, morre em 37, ressuscita em 46, e está vivo até hoje!

26-  Traduzindo: surge com a CF de 1934, desaparece na CF de 1937, ressurge na CF de 1946, e permanece em todas as outras posteriores.

27-  Mandado de Segurança Coletivo (MSC) – nasce com a CF de 1988.

28-  LEGISLAÇÃO: CF, art. 5º, LXIX e LXX. Lei 12.016/09.

29- CABIMENTO: proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições públicas.

30-  Direito líquido e certo (atecnia) é o fato que pode ser comprovado de plano mediante prova documental inequívoca e pré-constituída.

31-  Súmula 625 do STF – Controvérsia sobre direito não impede a concessão de mandado de segurança.

32-  Se o documento comprobatório estiver de posse de terceiro, pode o juiz exigir a sua exibição (art. 6º, §1º, da Lei 12.016/09).

33-  Não se concederá MS: i) de ato do qual caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo, independentemente de caução;

34-  ii) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; iii) de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º da nova lei).

35-  LEGITIMIDADE ATIVA MSI: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, residente ou não no país bem como os entes despersonalizados, como órgãos públicos (ex. mesas das casas legislativas) ou universalidades reconhecidas pelo direito (ex. espólio, condomínio, massa falida). Lembrando que entes despersonalizados podem ir a juízo.

36-  Podem porque possuem capacidade de direito ou gozo, vale dizer, capacidade de ser parte. Assim, embora não tenham personalidade jurídica, estes entes possuem a chamada personalidade judiciária (capacidade de ser parte).

37-  OBS: normalmente, os entes despersonalizados (ex. órgãos) vão a juízo como legitimados ativos e na defesa de prerrogativas.

Nesse sentido: BACEN/PROCURADOR/CESPE/2009 – Por não possuírem personalidade jurídica, os órgãos públicos não podem figurar no pólo ativo da ação do mandado de segurança. RESPOSTA – ERRADO.

38- LEGITIMIDADE ATIVA MSC: partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa do interesses dos membros ou associados.

39-  Pergunta de prova: o requisito de constituição ânua se aplica apenas às associações. RESPOSTA – CERTO.

40-  A legitimidade ativa do MSC é caso de substituição processual ou legitimidade extraordinária. Age-se em nome próprio na defesa de direito ou interesse alheio. Logo não precisa de autorização. Nesse sentido, a jurisprudência do STF.

41- Súmula 629 do STF: a impetração de MSC por entidade de classe em favor de seus associados independe da autorização destes.

42-  O partido político deve ter, pelo menos, 1 deputado federal ou um senador, e só poderá atuar na defesa de direito de seus filiados, observada a correlação com as finalidades institucionais e objetivos programáticos da agremiação.

43-  Ao contrário das ações do controle concentrado, em MSC, se o partido perde a representação no CN ao longo do processo o mesmo deverá ser extinto sem julgamento de mérito. Esse ponto não é pacífico.

44- LEGITIMIDADE PASSIVA: autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do poder público.

45- Não confundir: autoridade coatora (agente responsável pela prática do ato) e réu (pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade).

46- INOVAÇÃO: agora é obrigatória a inclusão, na inicial, da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora (art. 6º, caput).

47- INOVAÇÃO: agora é dado à autoridade coatora o direito de recorrer da sentença contrária à posição adotada no ato questionado.

A mensagem 47 caiu no concurso para Procurador do Estado de Pernambuco. Muita gente errou. Você vai acertar! ;)

48- Pela nova lei, quando as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias de serviço praticarem atos de gestão comercial, a seu respeito não terá cabimento o MS (art. 1º, §2º).

49- TUTELA PREVENTIVA: cabível, com os requisitos tradicionais. Lembrando que MSI admite liminar sem a oitiva da outra parte.

50- O MSC, por sua vez, não admite a medida liminar sem a ouvida da outra parte.

51-  INOVAÇÃO: ao juiz é facultado exigir, no caso de deferimento da liminar, prestação de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, caso ocorra, a final, a denegação da segurança (art. 7º, III, in fine).

52-   A nova lei veda a concessão da liminar nos casos do art. 7º, §2º. Tem de LER!

53- ESPÉCIES: preventivo (ameaça de lesão) e repressivo (lesão consumada). O repressivo tem prazo decadencial de 120 dias.

54-  Súmula 632 do STF: é constitucional lei que fixa prazo de decadência para a impetração do MS.

55-  Ver súmulas do STF sobre MS: 266 a 272, 622 a 632 (dentre outras).

Para terminar, postarei um vídeo trazendo super dicas em 1 minuto, abordando 4 súmulas do STF sobre MS!





Gostaram?

Para mais vídeos, resumos e materiais de apoio, cadastre-se no portal: www.edemnapoli.com.vc

Siga o professor Edem Nápoli no twitter (@edemnapoli) e no Facebook (facebook.com/edemnapolig) e fique por dentro das novidades!
  
Lembrando que o GRUPO DE ESTUDOS traz as TOP DICAS DE REVISÃO todos os domingos, às 21 horas. Haverá alternância entre Constitucional e Administrativo. Domingo que vem, portanto, é Administrativo, já que ontem foi constitucional.

Bons estudos e ótimo início de semana, galera!



Nenhum comentário:

Postar um comentário