quinta-feira, 27 de junho de 2013

Questão Comentada: Direito Previdenciário – Por Italo Romano

Mais uma questão comentada pelo Professor Italo Romano de Direito Previdenciário. Vamos gabaritar?

(Segurados) De acordo com a Lei no 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social na qualidade de segurado especial

a) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

b) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.

c) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

d) a pessoa física residente no imóvel rural que, individualmente, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de pescador artesanal faça da pesca profissão habitual.

e) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Comentário:

Para responder essa questão é necessário ter o conhecimento do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999. Vejamos o que diz cada proposição:

Letra a: Está incorreta. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social é enquadrado como segurado empregado (art. 9º, inciso I, alínea p do Decreto nº 3.048/1999). Tenho um amigo auditor, Amauri Teixeira, que na eleição passada elegeu-se Deputado Federal!! Pergunto, ele é segurado empregado do RGPS? Não!! Pois ele continua vinculado ao RPPS dos servidores da União.

Letra b: Está incorreta. O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior é enquadrado como segurado empregado (art. 9º, inciso I, alínea c do Decreto nº 3.048/1999).

Letra c: Está incorreta. O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais é enquadrado como segurado empregado (art. 9º, inciso I, alínea i do Decreto nº 3.048/1999). Vamos aproveitar para fazermos uma ponte com outro conceito importante e que consta especificamente no edital do INSS – Conceito de empresa. Vamos ler o art. 12 do Decreto:

Art.12. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Prestem atenção no inciso I do artigo acima quando cita que os órgãos e as entidades da administração pública direta são EMPRESAS!! Pois então, os servidores ocupantes de cargo em comissão, exclusivamente, são enquadrados como empregados dessas “empresas”!! Eu por exemplo, já trabalhei no Tribunal de Contas do Estado da Bahia e lá tinham muitos servidores desse tipo. O TCE/BA tinha e tem todas as obrigações pertinentes às empresas em geral, por exemplo: deve fazer os descontos desses segurados, deve efetuar o correspondente recolhimento, deve fazer GFIP para informar ao INSS – CNIS esses segurados e também informar à RFB os valores devidos ...

Letra d: Está correta. O art. 9º, inciso VII do Decreto nº 3.048/1999 define o segurado especial como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. A alínea b do mesmo dispositivo legal descreve nesta categoria o pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Adicionalmente, o parágrafo 6º do inciso VII, do art. 9º do mencionado diploma legal traz a definição de auxílio eventual de terceiros, como aquele que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

Letra e: Está incorreta. O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa está enquadrado como segurado contribuinte individual (art. 9º, inciso V, alínea c do Decreto nº 3.048/1999). ATENÇÃO!! Ele não é empregado da entidade religiosa.


A correta é a letra D.

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