(Segurados) De acordo com a Lei no 8.212/91, são segurados obrigatórios
da Previdência Social na qualidade de segurado especial
a) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social.
b) o brasileiro ou estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou
agência de empresa nacional no exterior.
c) o servidor público ocupante de
cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em
regime especial, e Fundações Públicas Federais.
d) a pessoa física residente no
imóvel rural que, individualmente, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros a título de mútua colaboração, na condição de pescador artesanal faça
da pesca profissão habitual.
e) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa.
Comentário:
Letra a: Está incorreta. O exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social é enquadrado como segurado empregado (art. 9º,
inciso I, alínea p do Decreto nº 3.048/1999). Tenho um amigo auditor, Amauri
Teixeira, que na eleição passada elegeu-se Deputado Federal!! Pergunto, ele é
segurado empregado do RGPS? Não!! Pois ele continua vinculado ao RPPS dos
servidores da União.
Letra b: Está incorreta. O brasileiro ou estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou
agência de empresa nacional no exterior é enquadrado como segurado empregado
(art. 9º, inciso I, alínea c do Decreto nº 3.048/1999).
Letra c: Está incorreta. O servidor público ocupante
de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em
regime especial, e Fundações Públicas Federais é enquadrado como segurado
empregado (art. 9º, inciso I, alínea i do Decreto nº 3.048/1999). Vamos
aproveitar para fazermos uma ponte com outro conceito importante e que consta
especificamente no edital do INSS – Conceito de empresa. Vamos ler o art. 12 do
Decreto:
Art.12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os
órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante
remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste
Regulamento:
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta
serviço;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou
finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata
a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa
física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Prestem atenção no inciso I do artigo acima quando cita que os órgãos e
as entidades da administração pública direta são EMPRESAS!! Pois então, os
servidores ocupantes de cargo em comissão, exclusivamente, são enquadrados como
empregados dessas “empresas”!! Eu por exemplo, já trabalhei no Tribunal de Contas
do Estado da Bahia e lá tinham muitos servidores desse tipo. O TCE/BA tinha e
tem todas as obrigações pertinentes às empresas em geral, por exemplo: deve
fazer os descontos desses segurados, deve efetuar o correspondente
recolhimento, deve fazer GFIP para informar ao INSS – CNIS esses segurados e
também informar à RFB os valores devidos ...
Letra d: Está correta. O art. 9º, inciso VII do
Decreto nº 3.048/1999 define o segurado especial como a pessoa física residente
no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros. A alínea b do mesmo dispositivo legal descreve nesta categoria o
pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida. Adicionalmente, o parágrafo 6º do inciso VII, do
art. 9º do mencionado diploma legal traz a definição de auxílio eventual de
terceiros, como aquele que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
Letra e: Está incorreta. O ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa está enquadrado como segurado contribuinte individual (art. 9º,
inciso V, alínea c do Decreto nº 3.048/1999). ATENÇÃO!! Ele não é empregado da
entidade religiosa.
A correta é a letra D.
Essa foi dada mestre.
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