Segunda-feira é dia de TOP DICAS DE REVISÃO com o Professor Edem Nápoli. A disciplina
abordada hoje é Direito Constitucional.
Sempre aos domingos, às 21h, o
professor Edem realiza, através do seu perfil no Facebook, o TOP DICAS DE REVISÃO, alternando, a
cada semana, entre as disciplinas Constitucional e Administrativo. Você pode
acompanhar o GRUPO tanto pelo Facebook (facebook.com/edemnapolig) quanto pelo Twitter
(@edemnapoli).
Como os nossos leitores do Blog
não podem ficar de fora da revisão, sempre às segundas-feiras disponibilizaremos
as dicas aqui.
Na primeira parte do estudo das
ações constitucionais vimos HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA. Na segunda parte vimos a AÇÃO POPULAR. Nesta terceira etapa no dia de hoje, terminaremos o
estudo das ações constitucionais falando do “habeas data” e do mandado de injunção.
Vamos começar?
TOP 2 - HISTÓRICO: surge
com a CF/88.
TOP 3 - LEGISLAÇÃO PERTINENTE: CF, art. 5º, LXXII e Lei
9.507/97.
TOP 4 - CABIMENTO: tanto
para a OBTENÇÃO, quanto para RETIFICAÇÃO de informações de caráter pessoal.
TOP 5 - Vale lembrar que a lei do HD traz mais uma hipótese de
cabimento (art. 7º, III) que foi reconhecida com constitucional pelo STF.
TOP 6 - Em caráter excepcional, há julgados admitindo HD para
informações de terceiros no caso de parentes falecidos. Bem excepcional.
TOP 7 - Estas informações devem constar de registros ou bancos de
dados junto ao governo ou entidades de caráter público.
TOP 8 - Com a súmula 2 do STJ, não cabe HD se não houve recusa de
informações por parte da autoridade administrativa.
TOP 9 - LEGITIMIDADE ATIVA: podem impetrar HD os mesmos
legitimados do mandado de segurança individual. São eles:
TOP 10 - Pessoa física (nacional ou estrangeira, residente ou em
trânsito), pessoa jurídica (de direito público ou privado) e entes
despersonalizados.
TOP 11 - Assim como o HABEAS CORPUS, o HABEAS DATA é uma ação
gratuita (CF, art. 5º, LXXVII).
TOP 12 - LEGITIMIDADE PASSIVA: pessoas de direito público ou
privado detentora de bancos de dados de caráter público.
TOP 13 - Exemplos: SPC, SERASA, partidos políticos, bancos,
provedores de internet, hospitais, universidades etc.
TOP 14 - LIMINAR: não
existe previsão na lei, mas a doutrina entende que é cabível.
TOP 15 - Agora, falemos sobre o MANDADO DE INJUNÇÃO. Fazer injunção é preencher
lacuna.
TOP 16 - HISTÓRICO:
assim como o MSC e o HD, nasce com a CF/88.
TOP 17 - LEGISLAÇÃO: CF,
art. 5º, LXXI. Não tem lei própria, mas a Lei 8.038/90 manda aplicar, por
analogia, a lei do mandado de segurança.
TOP 18 - CABIMENTO:
sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
TOP 19 - Este cabimento pode ser representado por um binômio: de um
lado, existência norma constitucional de eficácia limitada versando sobre
nacionalidade, soberania e cidadania, do outro, inexistência da norma
regulamentadora.
TOP 20 - Esse silêncio legislativo (inertia deliberandi) gera a ‘síndrome
da inefetividade das normas constitucionais’ – CELSO DE MELLO.
TOP 21 - Para sanar essa síndrome temos, no controle difuso, o
mandado de injunção, e no concentrado, a ADI por omissão (ADO).
TOP 22 - LEGITIMIDADE ATIVA: mesma do habeas data e do
mandado de segurança individual (post nº 10).
TOP 23 - Também precisa de advogado. Lembre-se que de todas as
ações estudadas, a única que dispensa o advogado é o “habeas corpus”.
TOP 24 - LEGITIMIDADE PASSIVA: CUIDADO! De
todas as ações estudadas, esta é a única que não admite pessoas privadas no
polo passivo.
TOP 25 - Na legitimidade passiva do MI temos as pessoas públicas
cujos órgãos legislativos deveriam ter editado a norma, e não o fizeram.
TOP 26 - TUTELA PREVENTIVA: CUIDADO! De
todas as ações estudadas, essa é a única que não admite medida liminar (a ADO
admite!).
TOP 27 - No julgamento do MI 708 o STF abandonou a postura
meramente declaratória da moral legislativa e assumiu uma postura concretista.
TOP 28 - Com isso ele determinou que fosse aplicada aos servidores
públicos a lei de greve dos trabalhadores privados, no que fosse compatível.
TOP 29 - Curiosamente, embora o caso fosse concreto, ele decidiu em
abstrato (erga omnes), para todos os
servidores, e não só para os impetrantes.
TOP 30 - Dentre outras, são diferenças entre MI e ADO: objeto,
legitimidade, competência para julgamento, liminar e efeitos da decisão.
Chegamos ao final de mais um TOP
DICAS DE REVISÃO. Lembre-se que os resumos com aulas digitadas do professor
Edem Napoli encontram-se disponíveis no site www.edemnapoli.com.vc.
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