segunda-feira, 17 de junho de 2013

TOP DICAS DE REVISÃO com o Prof. Edem Nápoli

Segunda-feira é dia de TOP DICAS DE REVISÃO com o Professor Edem Nápoli. A disciplina abordada hoje é Direito Constitucional.

Sempre aos domingos, às 21h, o professor Edem realiza, através do seu perfil no Facebook, o TOP DICAS DE REVISÃO, alternando, a cada semana, entre as disciplinas Constitucional e Administrativo. Você pode acompanhar o GRUPO tanto pelo Facebook (facebook.com/edemnapolig) quanto pelo Twitter (@edemnapoli).

Como os nossos leitores do Blog não podem ficar de fora da revisão, sempre às segundas-feiras disponibilizaremos as dicas aqui.

Na primeira parte do estudo das ações constitucionais vimos HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA. Na segunda parte vimos a AÇÃO POPULAR. Nesta terceira etapa no dia de hoje, terminaremos o estudo das ações constitucionais falando do “habeas data” e do mandado de injunção.

Vamos começar?

TOP 1 - Dando continuidade ao estudo dos remédios constitucionais, falemos agora da ação de HABEAS DATA.

TOP 2 - HISTÓRICO: surge com a CF/88.

TOP 3 - LEGISLAÇÃO PERTINENTE: CF, art. 5º, LXXII e Lei 9.507/97.

TOP 4 - CABIMENTO: tanto para a OBTENÇÃO, quanto para RETIFICAÇÃO de informações de caráter pessoal.

TOP 5 - Vale lembrar que a lei do HD traz mais uma hipótese de cabimento (art. 7º, III) que foi reconhecida com constitucional pelo STF.

TOP 6 - Em caráter excepcional, há julgados admitindo HD para informações de terceiros no caso de parentes falecidos. Bem excepcional.

TOP 7 - Estas informações devem constar de registros ou bancos de dados junto ao governo ou entidades de caráter público.

TOP 8 - Com a súmula 2 do STJ, não cabe HD se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

TOP 9 - LEGITIMIDADE ATIVA: podem impetrar HD os mesmos legitimados do mandado de segurança individual. São eles:

TOP 10 - Pessoa física (nacional ou estrangeira, residente ou em trânsito), pessoa jurídica (de direito público ou privado) e entes despersonalizados.

TOP 11 - Assim como o HABEAS CORPUS, o HABEAS DATA é uma ação gratuita (CF, art. 5º, LXXVII).

TOP 12 - LEGITIMIDADE PASSIVA: pessoas de direito público ou privado detentora de bancos de dados de caráter público.

TOP 13 - Exemplos: SPC, SERASA, partidos políticos, bancos, provedores de internet, hospitais, universidades etc.

TOP 14 - LIMINAR: não existe previsão na lei, mas a doutrina entende que é cabível.

TOP 15 - Agora, falemos sobre o MANDADO DE INJUNÇÃO. Fazer injunção é preencher lacuna.

TOP 16 - HISTÓRICO: assim como o MSC e o HD, nasce com a CF/88.

TOP 17 - LEGISLAÇÃO: CF, art. 5º, LXXI. Não tem lei própria, mas a Lei 8.038/90 manda aplicar, por analogia, a lei do mandado de segurança.

TOP 18 - CABIMENTO: sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

TOP 19 - Este cabimento pode ser representado por um binômio: de um lado, existência norma constitucional de eficácia limitada versando sobre nacionalidade, soberania e cidadania, do outro, inexistência da norma regulamentadora.

TOP 20 - Esse silêncio legislativo (inertia deliberandi) gera a ‘síndrome da inefetividade das normas constitucionais’ – CELSO DE MELLO.

TOP 21 - Para sanar essa síndrome temos, no controle difuso, o mandado de injunção, e no concentrado, a ADI por omissão (ADO).

TOP 22 - LEGITIMIDADE ATIVA: mesma do habeas data e do mandado de segurança individual (post nº 10).

TOP 23 - Também precisa de advogado. Lembre-se que de todas as ações estudadas, a única que dispensa o advogado é o “habeas corpus”.

TOP 24 - LEGITIMIDADE PASSIVA: CUIDADO! De todas as ações estudadas, esta é a única que não admite pessoas privadas no polo passivo.

TOP 25 - Na legitimidade passiva do MI temos as pessoas públicas cujos órgãos legislativos deveriam ter editado a norma, e não o fizeram.

TOP 26 - TUTELA PREVENTIVA: CUIDADO! De todas as ações estudadas, essa é a única que não admite medida liminar (a ADO admite!).

TOP 27 - No julgamento do MI 708 o STF abandonou a postura meramente declaratória da moral legislativa e assumiu uma postura concretista.

TOP 28 - Com isso ele determinou que fosse aplicada aos servidores públicos a lei de greve dos trabalhadores privados, no que fosse compatível.

TOP 29 - Curiosamente, embora o caso fosse concreto, ele decidiu em abstrato (erga omnes), para todos os servidores, e não só para os impetrantes.

TOP 30 - Dentre outras, são diferenças entre MI e ADO: objeto, legitimidade, competência para julgamento, liminar e efeitos da decisão.

Chegamos ao final de mais um TOP DICAS DE REVISÃO. Lembre-se que os resumos com aulas digitadas do professor Edem Napoli encontram-se disponíveis no site www.edemnapoli.com.vc.

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