FALTAM 10 DIAS PARA PROVA!!!
Está chegando o grande dia!!!
Restam apenas 10 dias!!! Está se sentindo cansado, esgotado mentalmente, com “frio
na barriga”, ansioso? É assim mesmo! Tudo isso é reflexo do seu comprometimento
com os estudos! Acredite! Você vai chegar lá!
Bom, enquanto o dia da prova não
chega, é hora de revisar os assuntos que os professores apontam como certos na
prova. Na dica de hoje do Contagem Regressiva, o professor Leandro Antunes traz
mais uma aposta dele para prova de Direito do Trabalho: PRAZO DE PAGAMENTO. Vamos
conferir?
Legislação comentada no vídeo:
CLT - Art. 477 ...
§ 6º - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado
nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
CLT - Art. 477 ...
§ 8º - A inobservância do
disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
OJ SDI-1 Nº 238. MULTA. ART. 477
DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) -
DJ 20.04.2005
Submete-se à multa do artigo 477
da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para
pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em
direitos e obrigações, despojando-se do "jus
imperii" ao celebrar um contrato de emprego.
Bons estudos a todos!!!
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