quinta-feira, 29 de agosto de 2013

CONTAGEM REGRESSIVA AFT/2013: Dica de Direito do Trabalho com o Prof. Leandro Antunes

FALTAM 10 DIAS PARA PROVA!!!

Está chegando o grande dia!!! Restam apenas 10 dias!!! Está se sentindo cansado, esgotado mentalmente, com “frio na barriga”, ansioso? É assim mesmo! Tudo isso é reflexo do seu comprometimento com os estudos! Acredite! Você vai chegar lá!

Bom, enquanto o dia da prova não chega, é hora de revisar os assuntos que os professores apontam como certos na prova. Na dica de hoje do Contagem Regressiva, o professor Leandro Antunes traz mais uma aposta dele para prova de Direito do Trabalho: PRAZO DE PAGAMENTO. Vamos conferir?




Legislação comentada no vídeo:

CLT - Art. 477 ...
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

CLT - Art. 477 ...
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

OJ SDI-1 Nº 238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

Bons estudos a todos!!!

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