ESQUENTANDO AS TURBINAS PARA O
INSS ...
Para esquentar os motores para
Analista INSS/2013, segue uma questão da Funrio do livro do Professor Luís
Gustavo publicado pela Editora Ferreira:
(FUNRIO/Pref. Cel Fabriciano/Advogado/2008) Autarquia Federal, sediada
em Coronel Fabriciano, resolve adquirir, por licitação, 12 veículos para
atender a necessidade de serviço, em especial a de fiscalização. Ocorre, que ao
examinar e apurar fatos, Comissão de Processo Disciplinar conclui que os
aludidos veículos não eram utilizados em fiscalização, ante a ausência desta
competência por parte da mencionada Autarquia. Desta forma, pode-se dizer que o
ato administrativo relativo a aquisição dos veículos é:
A) o ato administrativo é legal,
por ter sido devidamente motivado.
B) a aquisição de bens, desde que
por licitação, é possível, não cabendo o seu exame de oportunidade.
C) o ato administrativo é nulo,
por inexistir autorização do Ministério a que se vincula a Autarquia.
D) o ato administrativo é nulo,
por estar caracterizado o desvio de finalidade.
E) o ato administrativo é nulo,
por estar caracterizado o abuso de poder.
Abuso de poder é gênero do qual são espécies o excesso de poder e o
desvio de poder. Diz-se que há excesso de poder quando o agente público
extrapola e ultrapassa os limites de sua competência legal. Trata-se de vício
no elemento competência.
Já o desvio de poder, nos termos da Lei 4.717/65, se verifica quando o
agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência, ou seja, o ato praticado com desvio de
poder representa vício no elemento finalidade, por isso, podemos utilizar a
expressão desvio de finalidade como sinônima.
De forma resumida, teremos:
Excesso de Poder – Vício de competência
Desvio de Poder (ou de Finalidade) – Vício de finalidade
O desvio de poder é mais fácil de ser maculado que o excesso de poder,
visto que a finalidade pessoal buscada pela autoridade administrativa nem
sempre é expressada, dependendo, apenas, da imaginação do agente público, não
restando, assim, provas de sua existência. Além disso, ressaltamos que no
desvio de poder, o ato administrativo possui toda a aparência de legalidade,
muito embora a finalidade visada pelo administrador seja algo estranho ao
interesse público.
Na questão proposta, a autoridade administrativa compra veículos com a
finalidade de atender, em especial, o serviço de fiscalização da autarquia,
porém, percebe-se que a entidade não possui competência para tal. Com isto,
temos um ato administrativo com toda aparência de legalidade, exarado dentro da
esfera de competências do administrador, que nem sequer a extrapolou, porém, a
finalidade apresentada para a compra do veículo é diversa daquela efetivamente
existente, caracterizando-se, assim, o desvio de poder.
Cumpre ressaltar que o ato administrativo praticado com desvio de poder
(vício de finalidade) é tido pela doutrina administrativa como um ato nulo,
visto possuir um vício insanável de formação.
Por fim, destacamos que não há que se cogitar vício de competência na
prática do ato administrativo (compra de veículos), pois a autarquia possui
competência para a aquisição de veículos, desde que mediante procedimento
licitatório prévio, como regra, e que a compra atenda a sua finalidade.
Gabarito: D
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