terça-feira, 13 de agosto de 2013

Questão Comentada: Direito Administrativo – Prof. Luís Gustavo

ESQUENTANDO AS TURBINAS PARA O INSS ...

Para esquentar os motores para Analista INSS/2013, segue uma questão da Funrio do livro do Professor Luís Gustavo publicado pela Editora Ferreira:

(FUNRIO/Pref. Cel Fabriciano/Advogado/2008) Autarquia Federal, sediada em Coronel Fabriciano, resolve adquirir, por licitação, 12 veículos para atender a necessidade de serviço, em especial a de fiscalização. Ocorre, que ao examinar e apurar fatos, Comissão de Processo Disciplinar conclui que os aludidos veículos não eram utilizados em fiscalização, ante a ausência desta competência por parte da mencionada Autarquia. Desta forma, pode-se dizer que o ato administrativo relativo a aquisição dos veículos é:

A) o ato administrativo é legal, por ter sido devidamente motivado.
B) a aquisição de bens, desde que por licitação, é possível, não cabendo o seu exame de oportunidade.
C) o ato administrativo é nulo, por inexistir autorização do Ministério a que se vincula a Autarquia.
D) o ato administrativo é nulo, por estar caracterizado o desvio de finalidade.
E) o ato administrativo é nulo, por estar caracterizado o abuso de poder.

Assunto: Ato Administrativo

Abuso de poder é gênero do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder. Diz-se que há excesso de poder quando o agente público extrapola e ultrapassa os limites de sua competência legal. Trata-se de vício no elemento competência.

Já o desvio de poder, nos termos da Lei 4.717/65, se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, ou seja, o ato praticado com desvio de poder representa vício no elemento finalidade, por isso, podemos utilizar a expressão desvio de finalidade como sinônima.

De forma resumida, teremos:

Excesso de Poder – Vício de competência
Desvio de Poder (ou de Finalidade) – Vício de finalidade

O desvio de poder é mais fácil de ser maculado que o excesso de poder, visto que a finalidade pessoal buscada pela autoridade administrativa nem sempre é expressada, dependendo, apenas, da imaginação do agente público, não restando, assim, provas de sua existência. Além disso, ressaltamos que no desvio de poder, o ato administrativo possui toda a aparência de legalidade, muito embora a finalidade visada pelo administrador seja algo estranho ao interesse público.

Na questão proposta, a autoridade administrativa compra veículos com a finalidade de atender, em especial, o serviço de fiscalização da autarquia, porém, percebe-se que a entidade não possui competência para tal. Com isto, temos um ato administrativo com toda aparência de legalidade, exarado dentro da esfera de competências do administrador, que nem sequer a extrapolou, porém, a finalidade apresentada para a compra do veículo é diversa daquela efetivamente existente, caracterizando-se, assim, o desvio de poder.

Cumpre ressaltar que o ato administrativo praticado com desvio de poder (vício de finalidade) é tido pela doutrina administrativa como um ato nulo, visto possuir um vício insanável de formação.

Por fim, destacamos que não há que se cogitar vício de competência na prática do ato administrativo (compra de veículos), pois a autarquia possui competência para a aquisição de veículos, desde que mediante procedimento licitatório prévio, como regra, e que a compra atenda a sua finalidade.


Gabarito: D


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