Para quem ainda tem dúvida de que
é importante acompanhar os informativos STJ/STF, seguem quatro questões, em
sequência, da prova da Defensoria Pública do Distrito Federal (CESPE 2013):
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No que se refere aos agentes
públicos, julgue os itens subsequentes.
31 Segundo entendimento do STJ, a acumulação de proventos de servidor
aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais
da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se
submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente
para esse fim.
Informativo STJ no. 508/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO
REMUNERATÓRIO.
A acumulação de proventos de
servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de
profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados
pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser
considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003,
todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos
e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF.
Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que,
embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de
verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao
assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a
incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos
profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para
esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
32 Servidores públicos transferidos de ofício e que estejam
matriculados em instituição de ensino superior têm direito a matrícula em
instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o
requisito da congeneridade em relação à instituição de origem. Entretanto,
conforme entendimento dominante do STJ, se não houver curso correspondente em
estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, ao
servidor não será assegurado o direito à matrícula em instituição não
congênere.
Informativo STJ no. 508/2012.
Caso não haja estabelecimento congênere, deverá ser assegurado o direito de
matrícula em instituição não congênere.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DE VAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR.
Servidores públicos, civis ou
militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de
ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da
congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente
em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações,
hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere.
Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou
seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada.
Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. AgRg no REsp
1.335.562RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.
Gabarito: Errado.
33 Segundo entendimento do STJ, é cabível mandado de segurança para a
revisão de penalidade imposta em processo administrativo disciplinar, por
ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Informativo STJ no. 511/2012.
Segundo o STJ, é incabível MS nesse sentido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM MS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
É inviável em MS a revisão de
penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da
proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo. Precedentes
citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010, e RMS
33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
28/11/2012.
Gabarito: Errado.
34 Segundo entendimento do STJ, é cabível a concessão de licença a
servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha
constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o
cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o deslocamento não tenha
sido atual.
Informativo STJ no. 004/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO
DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE.
É cabível a concessão de licença
a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha
constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o
cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento
não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece
o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por
prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou
companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor público do
cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o deslocamento daquele
tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a respectiva concessão
a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que a referida licença é um direito assegurado ao servidor
público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em
discricionariedade da Administração quanto a sua concessão. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e AgRg no Ag 1.157.234-RS,
DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 5/2/2013.
Gabarito: Correto.
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É isso aí, galera! De olho nos
informativos dos Tribunais Superiores!

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