Olá, galera! Tudo beleza?
Nós sabemos que é
frequente a cobrança de jurisprudências nas provas de concursos públicos,
portanto é importante a leitura dos informativos e decisões dos tribunais
superiores. Poderá ser o diferencial na hora
da prova.
Para ajudá-los, logo abaixo,
transcrevemos as decisões mais relevantes, segundo o professor Luís Gustavo, do
informativo nº 523 do STJ datado de 14 de agosto do corrente ano. Vejamos:
SEGUNDA TURMA
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Configura ato de improbidade
administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que,
aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque
essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se
ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 21/5/2013.
No caso de improbidade
administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na
hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no
art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios
da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO,
Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg noREsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
POR IDADE A SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO.
Não é aplicável a regra da
aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe
exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, §
1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário,
destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se
aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em
comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral
de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por
idade. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA.
É imprescritível a pretensão de
recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura
ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG
1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda
Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
25/6/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
A pretensão indenizatória
decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do
CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição
prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de
desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o
prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de
reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço
correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa
premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 — dispositivo legal cujo teor
prevê prazo de usucapião —, o STJ firmou a orientação de que "a ação de
desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O
CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze
anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez
anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia
habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim,
considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo
poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse
social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável
às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos. REsp 1.300.442-SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.
PRIMEIRA SEÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS
MESMOS FATOS.
Não deve ser paralisado o curso
de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação
penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados
administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não
havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do
processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos
constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a
aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a
correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é
possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria,
devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término
do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
8/5/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS
O RELATÓRIO FINAL DE PAD.
Não é obrigatória a intimação do
interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo
administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse
sentido. Precedentes citados: RMS 33.701-SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e
MS 13.498-DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 8/5/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR AUFERIDO PARA A APLICAÇÃO
DA PENA DE DEMISSÃO DECORRENTE DA OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO INDEVIDO.
Deve ser aplicada a penalidade de
demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em
razão do cargo, independentemente do valor auferido. Isso porque não incide, na
esfera administrativa — ao contrário do que se tem na esfera penal —, o
princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no
art. 132 da Lei 8.112/1990. Dessa forma, o proveito econômico recebido pelo
servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade administrativa de
demissão, razão pela qual é despiciendo falar, nessa hipótese, em falta de
razoabilidade ou proporcionalidade da pena. Conclui-se, então, que o ato de
demissão é vinculado, cabendo unicamente ao administrador aplicar a penalidade
prevista. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.
É possível utilizar, em processo
administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação
telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo
criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes
citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira
Seção, DJe 8/11/2012. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
22/5/2013.
DIREITO ADMINSTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD.
A prorrogação motivada do prazo
para a conclusão dos trabalhos da comissão em processo administrativo
disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento. De fato, a
comissão deve cercar-se de todas as cautelas para colher os elementos de prova
de modo a subsidiar a conclusão dos trabalhos. Muitas vezes, até mesmo para
preservar o exercício da ampla defesa, é necessário que diversos atos sejam
praticados no PAD, nem sempre possíveis dentro do prazo assinalado pela
autoridade instauradora. Assim, se as prorrogações de prazo forem efetuadas de
forma motivada, não há razão para inquiná-las de ilegalidade. MS 16.031-DF,
Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.

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