Galerinha que está se preparando
para o concurso de AFT/2013, o professor Flaviano Lima comentou quatro questões
elaboradas pelo Cespe/UnB para o concurso do SERPRO/2013. Tomara que vocês
gostem!
58. Consideram-se como acidentes do trabalho as ocorrências imprevistas
e indesejáveis, instantâneas ou não, oriundas do seu exercício e que resultem
ou possam resultar em lesão pessoal.
COMENTÁRIOS:
De acordo com o art. 19 da lei nº 8.213, de 1991, art. 19: Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta
Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Gabarito: C.
Considerando o perfil profissiográfico
previdenciário (PPF), o nexo técnico epidemiológico Previdenciário (NTEP), o
fator acidentário de prevenção (FAP) e o risco de acidente do trabalho (RAT),
julgue os itens de 90 a 95.
COMENTÁRIOS:
De acordo com o art. 21-A da Lei nº 8.212, de 1991, a perícia médica do
INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças -
CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
O anexo II do Regulamento da Previdência possui três listas. A primeira
estabelece uma relação entre agentes patogênicos e as atividades econômicas. A
segunda lista relaciona os agentes patogênicos com as doenças por eles
causadas. Na terceira lista, o anexo relaciona as atividades e as doenças.
Assim, por exemplo, a primeira lista relaciona o trabalho com cimento à
ocorrência de conjuntivite. Em seguida, são relacionadas as atividades onde o
trabalhador entra em contato com cimento. Por fim, estabelece-se o nexo técnico
entre as atividades na qual o trabalhador entra em contato com o cimento e a
conjuntivite.
Por força deste nexo, no momento em que um empregado de uma fábrica de
cimento, por exemplo, requerer à Previdência um benefício de auxílio-doença motivado
por uma conjuntivite, haverá a presunção de que aquela conjuntivite originou-se
do trabalho e, em consequência, aquele afastamento será considerado decorrente
de uma doença do trabalho, equiparada pela legislação ao acidente do trabalho.
Claro que a presunção acima será relativa. A empresa na qual o segurado
trabalha poderá requerer ao INSS a não aplicação do NTEP, mediante a
demonstração da inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Este
requerimento deverá ser efetuado dentro do prazo de quinze dias, contados a
partir da data em que a empresa entrega a GFIP na qual informa o afastamento do
trabalhador. No exemplo dado, para afastar a classificação da doença como uma
doença do trabalho, a empresa deveria comprovar que a conjuntivite não foi
adquirida pelo segurado no trabalho.
Gabarito: C.
91. O FAP consiste em um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a
ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse
econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear
aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
COMENTÁRIOS:
As alíquotas da contribuição da
empresa para o SAT/RAT serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas
em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua
respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
O FAP consiste num multiplicador
variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,5000) a dois
inteiros (2,0000), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado
sobre a alíquota de SAT/RAT devida pela empresa.
Vejam este exemplo: Suponha que o
FAP da construtora João de Barro Ltda. seja de 1,4900. A atividade
preponderante da empresa é a construção de edificações, a qual, de acordo com a
relação das atividades preponderantes e seus correspondentes graus de risco,
constante do anexo V do Regulamento da Previdência, possui grau de risco grave.
A alíquota de SAT/RAT aplicável à empresa, portanto, seria de 3%.
Multiplicando-se esta alíquota pelo FAP (3% x 1,4900), encontramos o percentual
de 4,47%. Esta será, portanto, a alíquota de SAT/RAT efetivamente devida pela
empresa.
Gabarito: C.
92. O PPF é traçado a partir do cruzamento de informações constantes do
código de classificação internacional de doenças e do código de classificação
nacional de atividade econômica, que indica a existência de uma relação entre a
lesão ou agravo apresentado pelo trabalhador e a atividade por ele
desenvolvida.
COMENTÁRIOS:
O Perfil Profissiográfico
Previdenciário é o documento histórico-laboral do trabalhador, elaborado pela
empresa segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de
monitoração biológica e dados administrativos.
A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão
do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste
documento, sob pena da multa.
O Perfil Profissiográfico
Previdenciário deve ser elaborado pela empresa com base no Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e serve para comprovar a efetiva
exposição do trabalhador aos agentes nocivos ensejadores do direito à
aposentadoria especial.
Gabarito: E.
93. A base de cálculo do FAP varia anualmente e inclui os três últimos
anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da
previdência social, por empresa.
COMENTÁRIOS:
Para o cálculo anual do FAP,
serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o
período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão
substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
Gabarito: E.
94. A alíquota de contribuição para o RAT deve ser de 1%, caso a
atividade seja de risco mínimo, de 2%, caso seja de risco médio, e de 3%, caso
seja de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou
creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
COMENTÁRIOS:
A contribuição da empresa
destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho é vulgarmente conhecida como a contribuição
da empresa para o SAT/RAT – Seguro de Acidentes do Trabalho, ou contribuição da
empresa para o GIILRAT, ou simplesmente RAT.
Trata-se de contribuição devida
pela empresa e que tem dupla finalidade: o financiamento da aposentadoria
especial e o financiamento dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho,
conhecidos como benefícios acidentários.
Esta contribuição tem por base a
remuneração paga, devida ou creditada ao longo do mês aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos a serviço da empresa. As alíquotas serão de 1, 2 ou 3%,
a depender do grau de risco de acidente do trabalho associado à atividade
preponderante da empresa.
Gabarito: C.
95 O RAT representa a contribuição da empresa, consistindo na medição
em percentual do risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a
contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau
de incidência de incapacidade laborativa.
COMENTÁRIOS:
O Anexo V do Regulamento da
Previdência contém a relação das atividades preponderantes e seus
correspondentes graus de risco. A referida tabela contempla todas as atividades
econômicas. Assim, é possível afirmar que toda empresa que remunerar empregados
ou trabalhadores avulsos será obrigada a recolher contribuições para o SAT/RAT.
Por mais simples e não sujeita a
riscos que seja a atividade da empresa, ela estará enquadrada na referida
tabela, no mínimo com grau de risco leve.
Gabarito: C.
Um grande abraço para vocês e
bons estudos!!!
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