Iniciando a semana e com ela mais
uma questão comentada pelo Professor Italo Romano. A questão que sugerimos hoje
foi cobrada pela FUNRIO no concurso para o cargo de Analista do Serviço Social
em 2009. Vejamos:
04. (ANALISTA FUNRIO/2009) Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho para efeitos da
Lei
A) a inerente ao grupo etário.
B) a que não produz incapacidade
laborativa.
C) a doença endêmica adquirida
por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de
que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
D) o acidente sofrido pelo
segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea
de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito.
E) a doença degenerativa.
FUNDAMENTAÇÃO
Lei nº 8.213/91
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que
ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou
contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na
relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado.
Gabarito: D
Excelente início de semana e bons estudos!!!
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