Os professores Leandro Antunes e Rogério
Renzetti analisaram com muita cautela a questão abaixo e chegaram a seguinte conclusão:
87 As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de
trabalho não são consideradas para fins de concessão de férias e de
gratificação natalina, salvo se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou
prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma
descontínua.
GABARITO: CERTO.
Em que pese os entendimentos
previstos no artigo 133, IV, da CLT e súmula 46, do TST, os professores
acreditam que a banca cometeu um equívoco no gabarito da questão, pois a
organizadora estendeu tal alternativa como CORRETA.
O inciso IV, do art. 133 da CLT
assim ensina: “Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo: (...) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.”
Observem que a banca utilizou a
redação “DURANTE SEIS MESES” quando, na verdade, a lei prevê afastamento por
mais de 6 meses, o que leva os professores a conclusão cristalina que o
gabarito da questão encontra-se equivocado.
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