quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

TRT 17ª REGIÃO: Possibilidade de Recurso - Analista Judiciário - Área Administrativa | Professores Leandro Antunes e Rogério Renzetti

Os professores Leandro Antunes e Rogério Renzetti analisaram com muita cautela a questão abaixo e chegaram a seguinte conclusão:

87 As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho não são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação natalina, salvo se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma descontínua.

GABARITO: CERTO.

Em que pese os entendimentos previstos no artigo 133, IV, da CLT e súmula 46, do TST, os professores acreditam que a banca cometeu um equívoco no gabarito da questão, pois a organizadora estendeu tal alternativa como CORRETA.

O inciso IV, do art. 133 da CLT assim ensina: “Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”

Observem que a banca utilizou a redação “DURANTE SEIS MESES” quando, na verdade, a lei prevê afastamento por mais de 6 meses, o que leva os professores a conclusão cristalina que o gabarito da questão encontra-se equivocado.

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