Direito Constitucional é
disciplina básica na maioria dos concursos públicos. Vamos revisar um pouco?
Hoje iremos tratar o art. 38 da
CF/88 que fala sobre a ACUMULAÇÃO DE CARGOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO. Vejam
o que diz o artigo:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Vamos internalizar através do
esquema abaixo?
Esperamos que tenham gostado!
Bons estudos!
Claro que gostamos!!! bj
ResponderExcluirrevisão, simples, eficiente e rápida.
ResponderExcluirMuito obrigado.
Como dizem na Bahia: "Rápido & Caceteiro!"...rs
ResponderExcluirValeu, galerinha!
ResponderExcluirBons estudos!!!
;-)
Por Isabelly Sarmento.
Gosto assim direto ao ponto ...
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